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Projeto de Lei nº 571/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ALTERANDO ALGUNS ARTIGOS E INCISOS DO DECRETO Nº 48.172, DE 06 DE MARÇO DE 2007, PORTANTO, DANDO NOVA REDAÇÃO, ENTRE OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Apoiadores

Isac Felix e Marcelo Messias

Data de apresentação

08/12/2011

Processo

01-0571/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sabre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo, alterando alguns artigos e incisos do DECRETO Nº 48.172, de 06 de Março de 2007, portanto, dando nova redação, entre outros e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º. Feiras livres são equipamentos administrados pela Municipalidade, com a função de suplementar o abastecimento da região em que operam, por meio da comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e demais produtos existentes nos ramos de comércio.

Art. 2º. As feiras livres, quanto à sua periodicidade, são classificadas em:

I - comuns - quando realizadas uma vez por semana, em vias e logradouros públicos, que deverão ser realizadas entre as 07 e 15hrs;

II - confinadas - quando realizadas uma ou mais vezes por semana, em áreas delimitadas, que deverão ser realizadas entre as 07 e 15hrs;

III - noturnas - quando realizadas uma ou mais vezes por semana, em vias e logradouros públicos ou em áreas delimitadas, que deverão ser realizadas entre as 16 e 20hrs;

IV - especiais - quando realizadas de forma descontínua, ligadas a um evento ou comemoração de algum fato, em horários a serem analisados caso a caso.

Art. 3º. As feiras deverão observar, para sua instalação e remanejamento, além do impacto urbano e viário locais, as seguintes especificações técnicas:

I - funcionar em vias públicas que possam acomodá-las, com largura mínima de 6m (seis metros) entre guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais, sempre que possível, serão instalados os equipamentos utilizados pelos feirantes cadastrados nos Grupos 11 e 12;

II - ser localizadas, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento dos veículos dos usuários e feirantes e que disponham de instalações sanitárias públicas ou particulares acessíveis a todos;

III - respeitar a distância mínima de 100m (cem metros) da entrada principal de hospitais, unidades de saúde, necrotérios, cemitérios, templos religiosos, creches, estabelecimentos de ensino, delegacias, postos do Corpo de Bombeiros, postos de combustíveis e demais órgãos prestadores de serviços de utilidade pública, cujo acesso não possa ser interrompido;

IV - no mesmo dia da semana não poderão ser realizadas 02 (duas) ou mais feiras comuns que não guardem entre si a distância mínima de 800m (oitocentos metros), contados a partir de suas extremidades.

Parágrafo único. Quando as instalações sanitárias públicas ou particulares a que se refere o inciso II deste artigo não forem suficientes para atendimento dos feirantes e usuários, a Administração Municipal poderá contratar a instalação de banheiros químicos, cujo custo será reembolsado pelos feirantes.

Art. 4º As feiras livres funcionarão de terça-feira a domingo, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo).

Parágrafo único. O calendário previsto no "caput" deste artigo poderá ser alterado pela administração, exclusivamente a seu critério, desde que configurada a necessidade técnica e/ou administrativa dessa excepcionalidade, mediante prévia comunicação aos feirantes e ampla divulgação à população.

Art. 5º. O descumprimento do horário estabelecido resultará em multa caso seja reincidente terá sua atividade suspensa durante 02 (dois) dias.

Art. 6º. Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados nos grupos de comércio a seguir descritos; observadas as metragens neles indicadas quanto aos respectivos equipamentos:

Grupo 01 - verduras, legumes, raízes, tubérculos e tomate, exceto cebola, alho e batata: metragens mínima de 2m x 2m e máxima de 10m x 2m;

Subgrupo 01.01 - Tomates metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;

Grupo 02 - cebola, alho, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral, todos industrializados: metragens mínima de 2m x 2m e máxima de 6m x 2m;

Grupo 03 - batata, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, coco ralado, enlatados, fubá, farinhas em geral, temperos para alimentos em geral, todos industrializados: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m;

Grupo 04 - frutas frescas em geral, nacionais ou importadas, exceto banana: metragens mínima de 2m x 2m e máxima de 10m x 2m;

Grupo 05 - banana: metragem mínima 2m x 2m e máxima de 6m x 2m;

Grupo 06 - ovos: metragem mínima de 2m x 2m e máxima de 4m x 2m;

Grupo 07 - macarrão, queijo ralado, bolachas e biscoitos, doces em geral (enlatados ou empacotados), todos industrializados: metragem mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 4m;

Grupo 08 - laticínios (produtos derivados do leite) industrializados, margarinas, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas, azeitonas e picles, bacalhau e outros peixes secos ou salgados: metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;

Grupo 09 - embutidos industrializados em geral (salsichas, linguiças, paios, salames e outros tipos de frios), bacalhau e outros peixes secos ou salgados, carnes-secas, salgadas ou defumadas, banhas e gorduras comestíveis, pertences para feijoada: metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;

Grupo 10 - produtos alimentícios regionais industrializados: metragem de 4m x 4m;

Grupo 11 - pescados de toda espécie resfriados: metragens mínima de 8m x 4m e máxima de 12m x 4m;

Grupo 12 - aves abatidas inteiras ou fracionadas, vísceras e miúdos de animais de corte, bisteca, costela e lombo suínos industrializados, todo o tipo de carne fresca bovina, com peso ate 2.500kg, compreendendo peças embaladas a vácuo, compradas diretamente de frigoríficos. As carnes bovinas deverão ser vendidas a peça inteira ficando proibida seu fracionamento ou serem apresentadas desembalados e/ou fracionadas: metragens mínima de 6m x 4m e máxima de 10m x 4m;

Grupo 13 - pastel e massa para pastel, salgados diversos fritos na hora: metragem de 4m x 4m;

Grupo 14 - caldo de cana, água de coco "in natura" e bebidas em geral (sucos de frutas industrializados, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis): metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;

Grupo 15 - comidas típicas em geral ("yakissoba", tapioca, pamonha e churros), doces caseiros e lanches rápidos (exceto aqueles à base de carnes), para consumo imediato: metragem de 4m x 2m;

Grupo 16 - utensílios domésticos em geral: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 4m;

Grupo 17 - armarinhos, bijuterias, brinquedos e artigos de perfumaria em geral, produtos para limpeza e higiene pessoal: metragens mínima de 2m x 2m e máxima de 6m x 2m;

Grupo 18 - roupas em geral, meias, lenços, gravatas, bonés, roupas de cama, toalhas de mesa e banho: metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;

Grupo 19 - calçados em geral, cintos e bolsas: metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;

Grupo 20 - flores naturais, plantas em mudas e ornamentais, peixes ornamentais, rações e artigos correlatos: metragens mínima de 4m x 2m e máxima de 6m x 2m;

Grupo 21 - alimentos, produtos diversos e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral: metragens de 2m x 1m ou 2m x 2m;

Subgrupo 21/01 - coco ralado "in natura", coco seco, limão, cheiro-verde, milho para pipoca e ervas aromáticas com finalidade de condimento;

Subgrupo 21/02 - peças e acessórios para fogões, liquidificadores e panelas de pressão, pedras de afiar, sacos plásticos para lixo, sacos de pano, sacolas plásticas, miudezas para costura, acessórios para máquinas de costura, bijuterias, flores artificiais, pentes e presilhas para cabelos, cortadores e tesourinhas para unhas, artigos de papelaria em geral, livros e revistas usados, produtos artesanais não-alimentícios e serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral.

§ 1º. O Grupo 21 tem a finalidade de atender aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida e aos idosos, em razão de suas dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.

§ 2º. O interessado no comércio dos produtos e na prestação dos serviços estabelecidos no Grupo 21 deverá optar por um dos subgrupos descritos no § 1º deste artigo, ficando proibido o registro de mais de um subgrupo na mesma matrícula.

§ 3º. Os equipamentos utilizados no comércio dos produtos e na prestação dos serviços estabelecidos no Grupo 21 deverão estar localizados, sempre que possível, ao longo da feira livre ou agrupados em um único setor.

§ 4º. A administração poderá, a seu exclusivo critério ou por solicitação motivada, reduzir ou aumentar a metragem dos equipamentos utilizados pelos feirantes, visando solucionar problemas de falta de espaço ou eliminar espaços vazios que permitam a prática do comércio irregular.

§ 5º. Configurada a necessidade técnica e operacional do equipamento, devidamente justificada mediante parecer técnico do órgão administrador, poderá ser autorizada a unificação dos ramos de comércio previstos neste artigo para uma mesma área.

Grupo 22 - água de coco na fruta metragens mínima de 2m x 1m e máxima de 2m x 2m;

Grupo 23- mandioca e seus derivados: metragens mínima de 2m x 1m e máxima de 2m e 2m;

Grupo 24 - maracujá e limão; metragens de 2m x 1 m e máxima 2m x 2m.

Grupo 25 - Pet shop - para a venda de rações animais, assessórios e produtos para animais, vetada a venda de animais vivos metragens mínima de 4m x 4m e máxima de 6m x 4m;

Art. 7º Para o transporte dos produtos classificados nos Grupos 1, 2, 3, 4, 5, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, o feirante poderá utilizar veículo sem características especiais.

Art. 8º. Para o transporte dos produtos classificados nos Grupos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, o feirante deverá utilizar veículo fechado e devidamente vistoriado.

§ 1º. O veículo utilizado pelos feirantes cadastrados nos Grupos 7, 8, 9, 10,11, 12, 13, 14 e 15 é considerado parte integrante do equipamento.

§ 2º. Respeitadas as características dos produtos comercializados, o veículo e os utensílios utilizados para o seu transporte deverão atender normas específicas, estabelecidas e regulamentadas pelo executivo.

Art. 9. Para a comercialização dos produtos, serão utilizadas bancas, dotadas de toldo que não permita a passagem da luz e abrigue as mercadorias, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionados em lona ou outro material equivalente,

Art. 10. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção.

Art. 11. A permissão de uso para o exercício do comércio nas feiras livres, condicionada à existência de vagas, será concedida a:

I - pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação civil;

II - pessoas físicas, maiores e civilmente capazes,

Art. 12. Outorgada a permissão de uso, procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.

Parágrafo único. A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação da permissionária e das feiras livres nas quais está autorizada a comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio.

Art. 13. Enquanto vigente a permissão de uso, a permissionária deverá revalidar sua matrícula anualmente,

Parágrafo único- para a revalidação da matrícula deverá ser apresentado, os documentos solicitados e prova de quitação da contribuição sindical anual, conforme determina o art. 548, letra "a", e art. 578 e 579 da CLT.

Art. 14. Pelo menos uma vez ao ano, haverá Edital onde constem as vagas existentes nas feiras-livres. As vagas existentes serão preenchidas na conformidade do seguinte critério de seleção:

I - em primeiro lugar, pelo feirante que não tenha feira designada para o mesmo dia da semana em que a feira objeto do edital se realiza, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o preço público devido pela ocupação de área quitado e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;

II - em segundo lugar, pelo feirante que tenha feira designada para o mesmo dia em que a feira objeto do edital se realiza, mas dela pretenda ser transferido, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o pagamento do preço público devido pela ocupação de área quitado e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;

III - ocorrendo empate entre 02 (dois) ou mais feirantes, a vaga será atribuída àquele cuja data de início da atividade seja mais antiga;

IV - permanecendo o empate, será realizado sorteio público, previamente divulgado no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º - Ultrapassada a fase de escolha e existindo vagas remanescentes, será publicado novo edital de chamamento dirigido aos interessados que ainda não operem nas feiras livres e, havendo mais de um candidato para o seu preenchimento, a escolha dar-se-á por intermédio de sorteio público.

§ 2º - publicada essa lei, em prazo de 90 dias, os interessados que já trabalhem em feiras livres de forma irregular poderão solicitar a devida regularização.

Art. 15. A Administração Municipal poderá, a seu critério, autorizar a transferência da permissão de uso a terceiro, após o seu regular exercício pelo prazo mínimo de 01 (um) anos consecutivos.

Parágrafo único. Em virtude da transferência da permissão de uso, a importância correspondente a 01 (uma) vez o seu preço anual deverá ser recolhida aos cofres municipais.

Art. 16. Nos casos de aposentadoria, invalidez e falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso a ele outorgada poderá ser autorizada, preferencialmente, ao seu cônjuge ou, na sua ausência, ao respectivo herdeiro, nesses casos será dispensada a taxa de transferência.

§ 1º. Havendo mais de 01 (um) herdeiro, a permissão de uso somente poderá ser transferida a 01 (um) ou mais deles mediante prévia e expressa desistência dos demais.

§ 2º. Não ocorrendo a desistência referida no § 1º deste artigo, a permissão de uso poderá ser outorgada à pessoa jurídica composta por todos os herdeiros, ficando proibida a participação de terceiros na sociedade pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 17. As transferências de que tratam os artigos 16 e 17 dessa lei obrigarão o interessado a ocupar, nas feiras livres constantes da matrícula, o mesmo espaço físico e metragem do antecessor, cumpridas as formalidades administrativas e recolhidos aos cofres municipais os preços públicos, taxas e demais encargos devidos, não sendo permitida a alteração do grupo de comércio.

Art. 18. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

Parágrafo único. O feirante poderá reativar sua matricula no prazo máximo de 06 (seis) meses, deste que recolha aos cobres municipais os preços públicos devidos, tendo a sua antiguidade de feira respeitada.

Art. 19. A base de cálculo para se determinar o valor anual do preço público devido pela ocupação de área deverá levar em consideração, à planta de valores da cidade a quantidade de feiras designadas na matrícula, bem como a área utilizada pelo feirante, em metros quadrados por feira livre.

Parágrafo único. O valor do metro quadrado de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido por decreto, o qual também definirá os preços públicos relativos aos serviços administrativos, à limpeza dos locais onde se realizam as feiras e os devidos em razão da contratação de equipamento e/ou serviços necessários à sua regular operacionalização.

Art. 20. Será permitido ao titular da permissão:

I - comercializar em até 06 (seis) feiras livres por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira;

II - solicitar, a qualquer tempo, a baixa total ou a exclusão de uma ou mais feiras designadas na matrícula, respondendo pelos débitos relativos ao preço público, taxas e demais encargos;

III - contar com o concurso de preposto e de um auxiliar, devidamente cadastrado, que serão considerados seus procuradores para efeito de receber autuações, notificações e demais ordens administrativas, sendo de sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista;

IV- solicitar mudança de grupo de comércio;

V - ausentar-se das feiras livres pelo prazo;

a) de 5 (cinco) dias consecutivos por falecimento do cônjuge, filhos, pais e pessoas que vivam sob sua dependência econômica, desde que devidamente comprovado o fato e a relação de parentesco ou jurídica;

b) de 30 (trinta) dias por ano, para gozo de férias, desde que decorrido o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício e após prévia comunicação, por escrito;

c) de até 120 (cento e vinte) dias após o parto, no caso da feirante;

d) de até 30 (trinta) dias, por motivo devidamente justificado e mediante apresentação de requerimento a ser deferido pela ABAST;

e) de até 08 (oito) dias, por ocasião de seu casamento, desde que devidamente comprovado;

f) estabelecido em atestado, fornecido por médico devidamente habilitado, que comprove a impossibilidade para o exercício da atividade.

Parágrafo único. A ausência do titular da permissão de uso pelos motivos previstos no inciso IV deste artigo, não ocasionará a paralisação do comércio que, durante esse período, será realizado por seu sócio, pelo preposto ou auxiliar.

Art. 21. Fica proibido ao feirante:

I - alterar o seu grupo de comércio sem a devida autorização da administração;

II - faltar à mesma feira por 04 (quatro) vezes consecutivas ou 08 (oito) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa, que será avaliada pela Administração Municipal, sob pena de ter a feira excluída de sua matrícula;

III - comercializar ou oferecer suas mercadorias fora do espaço delimitado pela respectiva banca;

IV - exercer suas atividades na forma de rodízio com outros feirantes cadastrados no mesmo grupo de comércio ou em grupos diferentes;

V - alugar ou ceder a terceiros o espaço referente à sua metragem;

VI - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros comercializarem no recinto das feiras livres;

VII - manter, no local de trabalho, mercadorias não designadas em seu respectivo grupo de comércio;

VIII - utilizar aparelhos sonoros durante o período de comercialização, bem como apregoar as mercadorias em volume de voz que cause incômodo aos usuários da feira e aos moradores do local;

IX - comercializar animais ou mercadorias protegidas pelos órgãos ambientais;

X - suspender suas atividades durante o horário de comercialização, sem prévia autorização da fiscalização;

Xl - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;

XII - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

XIII - permitir que pessoas estranhas permaneçam na área destinada à comercialização das mercadorias;

XIV - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;

XV - montar seu equipamento fora do local determinado;

XVI - manter, desnecessariamente, o motor de seu veículo em funcionamento, durante o carregamento e descarregamento dos equipamentos e mercadorias;

XVII - participar de feira clandestina;

XVIII - montar o equipamento em data na qual a feira livre esteja com seu funcionamento oficialmente suspenso;

XIX - participar de feira não designada em sua matrícula;

XX - realizar marcações nos locais designados para o funcionamento das feiras livres, bem como apagar ou rasurar aquelas já executadas pela Administração;

XXI - utilizar outro espaço na feira livre em que opera além daquele que lhe foi destinado, para comercializar suas mercadorias;

XXII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

XXIII - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;

XXIV - fumar no interior da banca, durante o período de comercialização;

XXV - exercer suas atividades de feirante quando acometido por doença infecto-contagiosa;

XXVI - manter equipamentos e utensílios em mau estado de conservação;

XXVII - empregar artifícios que alterem as características normais dos alimentos comercializados, com o intuito de fraudar o consumidor;

XXVIII - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

XXIX - agir de forma desrespeitosa com o consumidor ou atribuir-lhe maus tratos;

XXX - transferir sua matrícula a terceiros, sem regular processo administrativo;

XXXI - sonegar informação que deva prestar em razão da permissão outorgada ou prestá-la de forma incompleta ou falsa à Administração Municipal, visando burlar a legislação;

XXXII - impedir a execução de ações fiscalizadoras;

XXXIII - deixar de atender as convocações da Administração Municipal;

XXXIV - recusar-se a exibir documentos de porte obrigatório;

XXXV - utilizar documento rasurado ou de difícil leitura;

XXXVI - conturbar os trabalhos da Administração Municipal ou da fiscalização;

XXXVII - desacatar servidor público no exercício de suas funções.

Art. 22. O descumprimento das disposições dessa lei ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação vigente:

I - advertência, que deverá ser assinada pelo feirante, preposto ou auxiliar devidamente cadastrado junto a ABAST no ato do seu recebimento;

II - multa, que deverá ser assinada pelo feirante, preposto ou auxiliar devidamente cadastrado junto a ABAST no ato do seu recebimento;

III - suspensão da atividade, no período máximo de 02 (dois) dia;

Art. 23. As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluirá a de outra, podendo ser impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do ato praticado e observada a sua dosimetria, garantida a ampla defesa do interessado, nos termos e prazos estabelecidos no Capítulo VII da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, observado o disposto em seu artigo 13.

Art. 24. O feirante responderá perante a Administração Municipal por todos os atos que praticar e pelos atos de seu preposto, auxiliares e funcionários, pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, bem como perante terceiros, pelos prejuízos a que, nessa condição, der causa.

Parágrafo único. A ocupação indevida, por terceiros, do espaço designado ao feirante não o eximirá da responsabilidade pelo pagamento do preço público e demais encargos devidos.

Art. 25. Todo produto ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas nessa lei será apreendido e recolhido.

§ 1º. As frutas, legumes e verduras, constatada a sua boa qualidade, serão devidamente relacionadas e encaminhadas ao Programa Banco de Alimentos.

§ 2º. A destinação dos demais produtos e equipamentos apreendidos obedecerá ao disposto em legislação específica.

Art. 26. Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras livres.

Art. 27. As vias públicas utilizadas para a realização das feiras livres deverão contar com placas informativas, constando o dia e horário de seu funcionamento, observado o que estabelece a Lei nº 11.609, de 13 de julho de 1994, com a redação conferida pela Lei nº 13.81 3, de 13 de maio de 2004.

Parágrafo único. Nas vias próximas àquelas que abrigam as feiras livres e que para elas confluírem, sempre que necessário e de acordo com as características do local, deverão ser instaladas placas de orientação e sinalização informando o dia e horário de funcionamento das feiras, observada a legislação vigente.

Art. 28. Fica proibido ao servidor público municipal, quando no exercício de suas funções nas feiras livres, efetuar compras, bem como tratar de interesses do feirante perante a Administração Municipal.

Art. 29. Essa lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, devendo o executivo propor decreto regulamentador em 90 dias revogado as disposições contraditórias.

Art. 30º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

As feiras livres certamente estão entre as atividades comerciais mais antigas em todo o mundo.

Há registros dessa atividade desde antes de Cristo. O comércio se organizava nas principais vias das cidades para vender e/ou trocar as mercadorias, abastecendo, portanto, a sociedade local.

Pode-se dizer que o formato de feira livre que conhecemos, guardadas algumas particularidades, funciona na cidade de São Paulo há pelo menos 100 (cem) anos. É raro, quase que impossível alguém que não conheça pelo menos uma pessoa que foi a uma feira ou que comeu um pastel e/ou que tomou um caldo de cana. Faz parte da nossa cultura. É bem verdade que nos últimos 30 (trinta) anos os tamanhos e a quantidade de feiras livres vêm diminuindo, em razão, sobretudo, dos afazeres e responsabilidades dos "chefes de família", homens e mulheres, e com o advento dos grandes supermercados, entre outros.

Todavia, é inegável a experiência de ir a uma feira livre. Nela exercitamos os cincos sentidos físicos, através do visual organizado das barracas, das cores dos legumes e frutas, dos aromas dos temperos e queijos, dos sabores que são experimentados, das frases feitas com rimas engraçadas, que ouvimos ao longo do desfile e sem falar no contato com os mais diversos produtos, de forma a verificar se estão frescos.

Porém, apesar de todas as mudanças sofridas ao longo do tempo, nada se compara às alterações de curto prazo quanto a questões administrativas, de funcionamento, da comercialização, do transporte e dos equipamentos etc..., a que os feirantes estão sujeitos. São mudanças que ocorrem com muita frequência, pois são regidas por um Decreto.

Portanto, ao definirmos um conjunto de regras claras e objetivas, amplamente discutidas com os segmentos interessados, é que fazemos esta proposição, de maneira a proporcionar tanto aos feirantes como ao poder público, instrumentos de trabalho e gestão para o melhor desenvolvimento da atividade."