Radar Municipal

Projeto de Lei nº 581/2008

Ementa

ALTERA O ARTIGO 18 DA LEI Nº 13.756, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - ERB, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Wadih Mutran, Arselino Tatto, Ítalo Cardoso, Ushitaro Kamia, Gilson Barreto, Toninho Paiva, José Américo, Paulo Frange, Dalton Silvano, Goulart, Domingos Dissei, José Olímpio, João Antonio, Atílio Francisco, Carlos Bezerra Jr, Carlos Apolinario, Celso Jatene, Eliseu Gabriel, Natalini, Antonio Carlos Rodrigues, Claudio Fonseca, Francisco Chagas, José Ferreira (Zelão), Adilson Amadeu, Abou Anni, Agnaldo Timóteo, Aurelio Miguel, Claudinho, Claudio Prado, Chico Macena, José Police Neto, Marta Costa, Adolfo Quintas, Antonio Donato, Juscelino Gadelha, Noemi Nonato, Quito Formiga, Senival Moura, Alfredinho, Mara Gabrilli, Ricardo Teixeira, Penna, Jamil Murad, Gabriel Chalita, Marcelo Aguiar, Marco Aurélio Cunha, Floriano Pesaro, Souza Santos, Juliana Cardoso, Sandra Tadeu, Milton Ferreira e Netinho de Paula

Data de apresentação

10/09/2008

Processo

01-0581/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.147, de 28 de abril de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/04/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera o artigo 18 da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a instalação de Estação Rádio-Base - ERB, no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 18 da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Constatado o descumprimento das disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:

I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;

II - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades."

(NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.