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Projeto de Lei nº 59/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE ELEMENTOS A SEREM CONSIDERADOS NA POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO VERDE E DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE POR MEIO DO ESTÍMULO À ADOÇÃO DOS "MUROS VERDES" E DAS "PAREDES VERDES", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0059/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre elementos a serem considerados na política municipal de valorização do verde e de preservação do meio ambiente por meio do estímulo à adoção dos "muros verdes" e das "paredes verdes", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, em sua política de valorização do verde e de preservação do meio ambiente estimulará a adoção pelos particulares e, sempre que possível, pela própria Administração, dos "muros e das paredes verdes", também conhecidos como muros e paredes "vivos".

§ 1º Entende-se por "muros e paredes verdes", os muros e as paredes externas de edificações nos quais é plantada, diretamente ou junto à respectiva base, vegetação apropriada a planos inclinados, que possuam especialmente gavinhas, de modo a melhorar o aspecto paisagístico, diminuir o calor decorrente da intensa urbanização, facilitar o escoamento pluvial e melhorar o microclima pela fotossíntese, reduzindo a poluição ambiental e acústica.

§2º Os muros e as paredes de que trata o parágrafo anterior somente serão admitidos com vegetação adequada ao clima tropical, a bruscas mudanças de temperatura e que exijam pouca água, de modo a não servir de habitat ao mosquito aedes aegypti, com impermeabilização, proteção contra raízes e sistema de drenagem.

§3º A área de solo destinada ao enraizamento da vegetação destinada à cobertura dos muros e das paredes verdes, quando for o caso, será considerada, para todos os efeitos, como tendo as mesmas características de área permeável.

§4º O Poder Público Municipal disponibilizará uma central de informações para atendimento por via eletrônica, com o fim de orientar a população sobre a adoção dos muros e das paredes verdes e sobre as exigências construtivas sobre a matéria estabelecidas na legislação municipal pertinente.

Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.