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Projeto de Lei nº 591/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CAIXA DE GORDURA EM TODAS AS EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EXCETO NAQUELAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0591/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 03/04/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a instalação obrigatória de caixa de gordura em todas as edificações construídas no Município de São Paulo, exceto naquelas que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a instalação obrigatória de caixa de gordura em todas as edificações construídas no Município de São Paulo, exceto naquelas caracterizadas por ser moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos (uso residencial), desde que estas tenham sido edificadas anteriormente à vigência desta lei.

Art. 2º A caixa de gordura de que trata o artigo 1º desta lei deverá estar de acordo com a NBR (Norma Brasileira Registrada), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas ao seu objeto a ser compatível com as normas urbanísticas e construtivas aplicáveis à matéria, nos termos de seu decreto regulamentador.

Art. 3º A previsão de caixa de gordura no projeto construtivo constituirá condição indispensável para a concessão do Alvará de Construção, o qual será fornecido Certificado de Conclusão depois de comprovada a realização, além dos demais requisitos construtivos legais do disposto nesta lei.

Parágrafo único. Fica concedido prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da publicação desta lei, para que todas as edificações residenciais, comerciais, industriais e de serviços do Município, construídas antes do início de sua vigência, possam ser a ela adequadas, exceção feita em relação àquelas excepcionadas na segunda parte do artigo 1º.

Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira constatação de infração e concessão de prazo para regularização:

II - multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor será dobrado a partir do segundo mês em situação irregular e que poderá ser cobrado sucessivamente enquanto perdurar a situação irregular.

Parágrafo único. A multa de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será dotado outro, aprovado por lei federal, que reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".