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Projeto de Lei nº 592/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE PRODUTOS QUÍMICOS, TRATAREM AS ÁGUAS DE LAVAGEM DE SEUS TANQUES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0592/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas transportadoras de produtos químicos, tratarem as águas de lavagem de seus tanques no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas transportadoras de produtos químicos, quando de lavagem de seus tanques tratarem as águas utilizadas nesse procedimento.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins estabelecidos nesta lei, que os produtos químicos a que ela se refere são aqueles derivados de petróleo e outros compostos danosos à saúde das pessoas e ao meio ambiente.

Art. 2º As instalações utilizadas para lavagem desses tanques deverão estar devidamente cadastradas nos órgãos técnicos pertinentes, obedecer às normas específicas sobre a matéria, passar por revisão periódica semestral, sendo condição de seu normal funcionamento a posse de relatório com respectiva autorização do órgão fiscalizador pertinente.

Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira infração e concessão de prazo para regularização.

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dobrado na reincidência, que poderá ser cobrado sucessivamente mensalmente, enquanto perdurar a situação irregular.

Parágrafo único. A multa de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior. Sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, aprovado por lei federal que reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".