Projeto de Lei nº 595/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE RAMPAS ANTIDERRAPANTES PARA PESSOAS COM MOBILIDADE REDEUZIDA EM PISCINAS PÚBLICAS, CLUBES ESPORTIVOS E CONGÊNERES DESTINADOS AO USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0595/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 11/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2006 - Recebido por CCJ
- 12/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 12/04/2007 - Recebido por URB
- 05/05/2008 - Encaminhado por URB
- 05/05/2008 - Recebido por EDUC
- 23/06/2008 - Encaminhado por EDUC
- 23/06/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/04/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/06/2011 - Recebido por FIN
- 06/09/2011 - Encaminhado por FIN
- 08/09/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de rampas antiderrapantes para pessoas com mobilidade reduzida em piscinas públicas, clubes esportivos e congêneres destinados ao uso coletivo no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigatória a implantação de rampas antiderrapantes para pessoas com mobilidade reduzida em piscinas públicas, clubes esportivos e congêneres.
Art. 2º - A execução das rampas antiderrapantes seguem as normas contidas na Lei Federal nº 10.098/00, Lei Municipal nº 11.228/92, Decreto Municipal nº 45.122/04 e NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º - Em conformidade com a NBR 9050 da ABN, acessibilidade reduzida, a implantação das rampas antiderrapantes obedecerão os seguintes requisitos técnicos:
I - Inclinação máxima das bordas de menor profundidade;
II - Rampas com corrimões duplos, bilaterais, situados respectivamente, a 0,75 m e 0,90 m de altura da superfície do pavimento;
III - Acessos circundantes das piscinas com revestimento antiderrapante.
Art. 4º As piscinas a que se refere o artigo 1º deverão estar adaptadas aos dispositivos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da sua implantação.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará em multa, que consiste no pagamento do seguinte valor:
I - R$1.000,00 (um mil) reais, sendo duplicada em caso de reincidência;
§1º Considerar-se-à reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração após lavratura do auto de infração.
§2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior;
§3º Na hipótese de extinção do índice referido no parágrafo 2º deste artigo será adotado outro criado por legislação federal, que de igual modo reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.