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Projeto de Lei nº 595/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE RAMPAS ANTIDERRAPANTES PARA PESSOAS COM MOBILIDADE REDEUZIDA EM PISCINAS PÚBLICAS, CLUBES ESPORTIVOS E CONGÊNERES DESTINADOS AO USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0595/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de rampas antiderrapantes para pessoas com mobilidade reduzida em piscinas públicas, clubes esportivos e congêneres destinados ao uso coletivo no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica obrigatória a implantação de rampas antiderrapantes para pessoas com mobilidade reduzida em piscinas públicas, clubes esportivos e congêneres.

Art. 2º - A execução das rampas antiderrapantes seguem as normas contidas na Lei Federal nº 10.098/00, Lei Municipal nº 11.228/92, Decreto Municipal nº 45.122/04 e NBR 9050 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º - Em conformidade com a NBR 9050 da ABN, acessibilidade reduzida, a implantação das rampas antiderrapantes obedecerão os seguintes requisitos técnicos:

I - Inclinação máxima das bordas de menor profundidade;

II - Rampas com corrimões duplos, bilaterais, situados respectivamente, a 0,75 m e 0,90 m de altura da superfície do pavimento;

III - Acessos circundantes das piscinas com revestimento antiderrapante.

Art. 4º As piscinas a que se refere o artigo 1º deverão estar adaptadas aos dispositivos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da sua implantação.

Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará em multa, que consiste no pagamento do seguinte valor:

I - R$1.000,00 (um mil) reais, sendo duplicada em caso de reincidência;

§1º Considerar-se-à reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração após lavratura do auto de infração.

§2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior;

§3º Na hipótese de extinção do índice referido no parágrafo 2º deste artigo será adotado outro criado por legislação federal, que de igual modo reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.