Projeto de Lei nº 596/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE COBRANÇA DO PEDÁGIO URBANO NAS REGIÕES DELIMITADAS PELO RODÍZIO MUNICIPAL E CONCEDE TARIFA ZERO NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/09/2008
Processo
01-0596/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/09/2008 - Recebido por SGP22
- 02/10/2008 - Encaminhado por SGP22
- 09/10/2008 - Recebido por PESQUISA
- 09/10/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/10/2008 - Recebido por CCJ
- 05/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 05/11/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/11/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre cobrança do pedágio urbano nas regiões delimitadas pelo rodízio municipal e concede tarifa zero no transporte coletivo municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a cobrança do Pedágio Urbano no Município de São Paulo nas vias especificadas no rodízio Municipal.
Parágrafo único - O Pedágio Urbano não será cobrado nos finais de semana e feriados.
Art. 2º - Os recursos com a arrecadação da cobrança do Pedágio Urbano serão destinados ao custeio da gratuidade do transporte coletivo municipal - Tarifa Zero.
Art. 3º - O artigo 12º da Lei 8.424 de 18 de agosto 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12º - A Prefeitura e a Secretaria Municipal de Transporte - SPTRANS concederão isenção total, tarifa zero no pagamento de passagem em veiculo de transporte coletivo.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões Competentes