Projeto de Lei nº 609/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA INTERRUPÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM CARNES, PEIXES E AVES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0609/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 12/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2006 - Recebido por CCJ
- 19/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 19/08/2008 - Recebido por URB
- 05/01/2009 - Encaminhado por URB
- 05/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a proibição da interrupção de funcionamento de energia elétrica a estabelecimentos que comercializem carnes, peixes e aves no município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A concessionárias de energia elétrica ficam proibidas de interromper o fornecimento a estabelecimentos que comercializem carnes, peixes e aves no município.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo 1º não podem ter fonte de energia alternativa.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará em multa, que consistirá no pagamento do seguinte valor:
I - R$3.000,00 (três mil) reais, sendo duplicada em caso de reincidência;
§1º Considerar-se-à reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração após lavratura do auto de infração.
§2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior;
§3º No hipótese de extinção do índice referido no parágrafo 2º deste artigo será adotado outro criado por legislação federal, que de igual modo reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes".