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Projeto de Lei nº 61/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DO LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0061/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de São Paulo, de CENTRAL DE ATENDIMENTO DO LIXO, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a criação, no âmbito do Município de São Paulo, de uma CENTRAL DE ATENDIMENTO DO LIXO de atendimento ao cidadão.

§ 1º A Central criada no "caput" deste artigo será constituída por um serviço público de atendimento pessoal, telefônico ou eletrônico, instalado no órgão central da Administração Pública responsável pela organização e pela fiscalização da coleta do lixo urbano e pela limpeza dos logradouros públicos, voltado para o recebimento e o encaminhamento às instâncias decisórias superiores de solicitações, denúncias, reclamações, elogios, sugestões e quaisquer outras manifestações de cidadãos e cidadãs relativos à coleta do lixo e à limpeza urbana, assim como para a prestação de todo tipo de informação sobre esses serviços.

§ 2º O serviço ora criado deverá funcionar, no mínimo, durante 12 (doze) horas por dia durante os dias de semana e durante 6 (seis) horas aos sábados, será compatível com as dimensões do Município e contará com todos os recursos humanos e materiais para receber todas as demandas relativas à limpeza pública e ao lixo urbano.

§ 3º Na hipótese de denúncias e reclamações, o cidadão denunciante ou reclamante poderá manter seu anonimato, porém suas denúncias ou reclamações só serão encaminhadas para a averiguação das instâncias superiores quando essas informações possuírem alguma credibilidade, a critério da chefia do serviço.

Art. 2º Os órgãos da Administração Pública, especialmente as Subprefeituras, assim como as empresas prestadoras do serviço público de coleta do lixo e de limpeza urbana, deverão sempre que solicitados prestar todas e qualquer informação à Central ora criada para o pleno desempenho de suas atribuições.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".