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Projeto de Lei nº 61/2008

Ementa

INSTITUI O "PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA" PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE DIABETES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0061/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o "Programa de Alimentação Diferenciada" para Crianças portadora de Diabetes nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no município de São Paulo o Programa de Alimentação Diferenciada para Crianças portadoras de diabetes, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, para inclusão no cardápio de merenda escolar.

Art. 2º - O programa será elaborado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, que seguirá orientação por meio de receituário médico e de nutricionistas, aos quais caberá a supervisão do uso dos alimentos, em todas as escolas municipais.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar uma relação completa de todas as crianças portadoras de diabetes matriculadas, e as que venham a matricular-se no decorrer do ano letivo, na rede municipal de ensino.

§ 2º - De posse da relação dos alunos diabéticos, esses serão inseridos no Programa de Alimentação Diferenciada.

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fornecer à Secretaria Municipal de Educação a relação de alimentação adequada e compatível para crianças portadoras de diabetes, para que o programa possa ser integralmente implantado.

Art. 4º - Caso a merenda escolar seja terceirizada, fica a Secretaria Municipal de Educação responsável em implantar e adequar o programa de alimentação diferenciada aos alunos diabéticos junto às empresas fornecedoras de alimentação.

Art. 5º - A responsabilidade de fiscalizar o cumprimento desta lei cabe aos profissionais da Secretaria de Educação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".