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Projeto de Lei nº 614/2008

Ementa

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O PROGRAMA "ENCANTADORES: MÚSICA NA SAÚDE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

21/10/2008

Processo

01-0614/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui no Município de São Paulo o programa "Encantadores: Música na Saúde", e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprova:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o programa "Encantadores: Música na Saúde".

§1º O programa ora instituído será realizado nas unidades assistenciais de saúde, com o objetivo de implementar as práticas de música com vinculo à saúde, como recurso terapêutico complementar, na reabilitação, prevenção e promoção à saúde.

§2º O programa "Encantadores: Música na Saúde" será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e se destina à população usuária dos serviços de saúde e aos trabalhadores desses serviços.

Art. 2º - As ações pertinentes ao programa "Encantadores: Música na Saúde" contarão com o apoio de outras Secretarias e Órgãos afins em sua execução e serão desenvolvidas por equipe interdisciplinar.

Art. 3º - Os objetivos principais do Programa são:

I - desenvolver metodologia para as práticas de música na saúde, com o objetivo de proporcionar qualidade de vida e saúde no SUS.

II - identificar as práticas de música implementadas nos diversos serviços da rede de saúde, com vista a integrá-las e agregá-las ao programa.

III - viabilizar a capacitação em práticas de música aos profissionais da rede de saúde e ao pessoal contratado para atuar junto ao Programa.

IV - atuar em conjunto às ações de Medicinas Tradicionais e às Práticas Integrativas em Saúde coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único - Entende-se por prática de música toda e qualquer atividade que envolva a utilização sonora como percepção do mundo, incluindo a prática de musicoterapia.

Art. 4º - As atividades pertinentes ao programa serão desenvolvidas por profissionais da rede pública de saúde ou por pessoal contratado para a realização de oficinas e outras modalidades, devidamente capacitados pelo programa para este fim.

Parágrafo único - para fins do disposto no caput deste artigo serão utilizados, preferencialmente, profissionais graduados em curso superior, com conhecimentos na área de música ou com conhecimento das bases da linguagem musical, ou que sejam capazes de executar qualquer instrumento musical ou que tenham conhecimentos teóricos e práticos de canto.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos com instituições de ensino, públicas ou privadas, que possam atuar no suporte aos cursos de capacitação dos profissionais da rede pública de saúde ou por ela contratados, bem como a estabelecer parcerias para execução do programa de que trata esta lei.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.