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Projeto de Lei nº 615/2008

Ementa

INSTITUI O "SELO DE QUALIDADE MUNICIPAL" PARA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Data de apresentação

22/10/2008

Processo

01-0615/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2012 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"INSTITUÍ O "SELO DE QUALIDADE MUNICIPAL" PARA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUIDA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a instituir e implantar um Selo de Qualidade Municipal para os fornecedores de merenda escolar distribuídas nas escolas municipais da capital.

Parágrafo único - O Selo de Qualidade somente será concedido aos fornecedores terceirizados de merenda escolar.

Art. 2º - O Selo de Qualidade Municipal será implantado através da Secretaria Municipal de Gestão e conferido aos fornecedores de merenda escolar que preencherem os seguintes requisitos:

I - Fornecimento de quantidade adequada para o preparo da merenda escolar;

II - Entrega conforme cardápio determinado pelo Departamento de Merenda Escolar;

III - Procedimento no manuseio da alimentação escolar;

IV - Segurança Alimentar;

V - Uniformização das merendeiras;

VI - Serviços de nutrição e refeição diferenciada para crianças como; diabéticas, obesas, ou quaisquer outras necessidades que a saúde da criança exiga.

VII - Higiene no preparo e distribuição da merenda escolar;

VIII - Utensílios e equipamentos que atendam as necessidades para o preparo e distribuição da merenda escolar;

IX - Aulas sobre Educação Nutricional;

X - Pontualidade na entrega da merenda.

Art. 3º - Deverão ser elaboradas pesquisas nas escolas da rede municipal de ensino que forneçam a merenda, para avaliação dos requisitos elencados no artigo 2º.

Art. 4º - O Selo de Qualidade que o fornecedor venha a conquistar, poderá ser divulgado a título de propaganda, tanto pelos próprios fornecedores quanto pelo Município.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".