Projeto de Lei nº 615/2008
Ementa
INSTITUI O "SELO DE QUALIDADE MUNICIPAL" PARA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/10/2008
Processo
01-0615/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/10/2008 - Recebido por SGP22
- 29/10/2008 - Encaminhado por SGP22
- 31/10/2008 - Recebido por PESQUISA
- 31/10/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/11/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 04/03/2009 - Recebido por CCJ
- 20/08/2012 - Encaminhado por CCJ
- 20/08/2012 - Recebido por SGP21
- 25/09/2012 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 116/2012 de 10/04/2012 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 14/05/2012 atraves do(a) OF ATL 207/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia da manifestação da secretaria municipal de educação a respeito do projeto de lei 615/2008, atraves do Documento Recebido nro. 230/2012
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2012 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"INSTITUÍ O "SELO DE QUALIDADE MUNICIPAL" PARA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUIDA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a instituir e implantar um Selo de Qualidade Municipal para os fornecedores de merenda escolar distribuídas nas escolas municipais da capital.
Parágrafo único - O Selo de Qualidade somente será concedido aos fornecedores terceirizados de merenda escolar.
Art. 2º - O Selo de Qualidade Municipal será implantado através da Secretaria Municipal de Gestão e conferido aos fornecedores de merenda escolar que preencherem os seguintes requisitos:
I - Fornecimento de quantidade adequada para o preparo da merenda escolar;
II - Entrega conforme cardápio determinado pelo Departamento de Merenda Escolar;
III - Procedimento no manuseio da alimentação escolar;
IV - Segurança Alimentar;
V - Uniformização das merendeiras;
VI - Serviços de nutrição e refeição diferenciada para crianças como; diabéticas, obesas, ou quaisquer outras necessidades que a saúde da criança exiga.
VII - Higiene no preparo e distribuição da merenda escolar;
VIII - Utensílios e equipamentos que atendam as necessidades para o preparo e distribuição da merenda escolar;
IX - Aulas sobre Educação Nutricional;
X - Pontualidade na entrega da merenda.
Art. 3º - Deverão ser elaboradas pesquisas nas escolas da rede municipal de ensino que forneçam a merenda, para avaliação dos requisitos elencados no artigo 2º.
Art. 4º - O Selo de Qualidade que o fornecedor venha a conquistar, poderá ser divulgado a título de propaganda, tanto pelos próprios fornecedores quanto pelo Município.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".