Projeto de Lei nº 619/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE COBRANÇA DO PEDÁGIO URBANO NAS REGIÕES DELIMITADAS PELO RODÍZIO MUNICIPAL E CONCEDE TARIFA ZERO NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
29/10/2008
Processo
01-0619/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/10/2008 - Recebido por SGP22
- 30/10/2008 - Encaminhado por SGP22
- 07/11/2008 - Recebido por PESQUISA
- 07/11/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/11/2008 - Recebido por CCJ
- 25/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 25/11/2008 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP22
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/11/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre cobrança do pedágio urbano nas regiões delimitadas pelo rodízio municipal e concede tarifa zero no transporte coletivo municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a cobrança do Pedágio Urbano no Município de São Paulo nas vias especificadas no rodízio Municipal.
§ 1º - O Pedágio Urbano não será cobrado nos finais de semana e feriados e dos veículos com isenção do rodízio municipal, especialmente os veículos de transportes coletivos, escolares e taxistas.
§ 2º - O pagamento do Pedágio Urbano será efetuado apenas uma única vez ao dia.
Art. 2º -Os recursos com a arrecadação da cobrança do Pedágio Urbano serão destinados ao custeio do transporte coletivo municipal.
Art. 3º - O artigo 12º da Lei 8.424 de 18 de agosto 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12º - A Prefeitura e a Secretaria Municipal de Transporte - SPTRANS poderá conceder isenção total, tarifa zero no pagamento de passagem em veículo de transporte coletivo.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, passando a produzir efeitos somente após a sua aprovação, nos termos da legislação vigente, em consulta popular a ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início de sua vigência.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.