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Projeto de Lei nº 62/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE NORMAS PARA A REGULARIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE CONFECCIONAM CARIMBOS EM TODO O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0062/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 93

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a introdução de normas para a regularização dos estabelecimentos comerciais que confeccionam carimbos em todo Município de São Paulo, e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º- Torna obrigatório todos os estabelecimentos comerciais que confeccionem carimbos de toda espécie e gênero, localizado no Município de São Paulo a exigirem dos seus clientes e portadores, a apresentação de documentos originais comprobatórios para confecção dos referidos carimbos.

Parágrafo único: Além da apresentação dos documentos acima citados, os responsáveis pelos estabelecimentos que confeccionam os carimbos mencionados nesta lei, deverão ainda realizar um cadastro do cliente que solicitar o citado carimbo, devendo conter todos seus dados cadastrais, como endereço, telefone de contato e cópia dos documentos comprobatórios do profissional requerente, devidamente guardados em um livro caixa, devendo ainda, existir um selo de identificação da empresa responsável pela confecção dos mesmos.

Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão responder penalmente por falsidade ideológica, juntamente com o solicitante, conforme fundamento no artigo 299 do Código Penal, não sendo observado o que estabelece o artigo primeiro desta lei.

Art. 4º - Em caso de reincidência os responsáveis e/ou estabelecimentos responderão solidariamente conforme artigo 299 do Código Penal e multa de 1.000 UFESP's ao dia, devendo as multas arrecadadas serem direcionadas para aplicação na área voltada à saúde.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.