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Projeto de Lei nº 628/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, INCLUSIVE NAS VIAS PÚBLICAS ("ZONA AZUL"), E SOBRE O ESTACIONAMENTO GRATUITO NESSES LOCAIS PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

18/09/2007

Processo

01-0628/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados, inclusive nas vias públicas ("Zona Azul"), e sobre o estacionamento gratuito nesses locais para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e por pessoas portadoras de deficiências, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada a reserva de 05% (cinco por cento) das vagas existentes em estacionamentos públicos e privados, inclusive nas vias públicas nas áreas de estacionamento rotativo chamadas de "Zona Azul" e nos estacionamentos de shoppings, bancos, supermercados e similares para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º Fica assegurada a reserva de outros 05 % (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados, inclusive nas vias públicas,nas áreas de estacionamento rotativo chamadas de "Zona Azul" e nos estacionamentos de shoppings, bancos, supermercados e similares para pessoas portadoras de deficiências.

Art. 3º As vagas reservadas de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei poderão ser utilizadas gratuitamente nos termos estabelecidos nesta lei.

§ 1º As vagas reservadas e de uso gratuito de que trata a presente lei, que deverão abranger, somadas as duas categorias, 10% (dez por cento) do total de vagas existentes em cada estacionamento ou região de "Zona Azul", serão posicionadas de forma a garantir a maior comodidade aos idosos com idade superior aos 60 (sessenta) anos e aos deficientes, bem como apresentar sinalização clara e visível, de acordo com o disposto na regulamentação desta lei, observada a legislação pertinente.

§ 2º Quando o cálculo de 05 % (cinco por cento) das vagas não resultar em número inteiro, o número das vagas reservadas será arredondado para o número imediatamente superior ao obtido na fração ideal.

§ 3º As vagas reservadas e de uso gratuito nos estacionamentos privados pagos só poderão ser utilizadas pelos beneficiários desta lei pelo período máximo de 03 (três) horas, contado do momento do recebimento de cartão magnético ou ticket relativo à entrada no local, sendo que a permanência após esse período será cobrada de modo idêntico ao dos demais clientes.

§ 4º A utilização das vagas reservadas nos estacionamentos públicos e nas áreas de estacionamento rotativo nas vias públicas ("Zona Azul") pelos beneficiários desta lei será totalmente gratuita independentemente do tempo da estadia, desde que obedecidas as condições fixadas nesta lei.

Art. 4º São beneficiários desta lei as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadoras de deficiência física ou mental nas seguintes condições:

I - proprietários e condutores, simultaneamente, de veículos automotores;

II - condutores, mas não proprietários, de veículos automotores, que sejam idosos ou deficientes ou transportem regularmente e comprovadamente pessoas nessas situações;

III - proprietários, mas não condutores, de veículos automotores, que sejam idosos ou deficientes ou transportem regularmente e comprovadamente pessoas nessas condições.

Art 5º O exercício dos direitos assegurados nesta lei dependerá da utilização de Cartão Especial de Estacionamento, um único por veículo, a ser expedido pelo órgão responsável pela disciplina do trânsito no Município de São Paulo.

§ 1º O Cartão de que trata o "caput" deste artigo, de natureza intransferível e concedido a título gratuito, a ser colocado sobre o painel junto ao pára-brisa dianteiro, em local visível, com a frente voltada para fora, e cuja exposição é condição para ingresso nos estacionamentos de que trata esta lei e para permanência durante todo o tempo em que o veículo estiver estacionado, deverá apresentar os seguinte dados:

I - o nome do proprietário do veículo;

II - o nome do condutor ou dos condutores regulares do veículo, sendo estes no número máximo de 02 (dois), excetuado o proprietário;

III - o nome do idoso ou deficiente beneficiário desta lei, ainda que coincidente com o proprietário ou o condutor;

IV - o número dos documentos de identidade de proprietários, condutores e beneficiários desta lei, conforme for o caso;

V - a placa do veículo;

VI - as características do veículo como marca, modelo, cor e ano de fabricação;

VII - símbolo internacional de acesso.

§ 2º A concessão do Cartão de que trata este artigo dependerá da apresentação de cópia, a ser conferida com o original, dos seguintes documentos:

I - cédula de identidade do beneficiário, do condutor e do proprietário, uma ou várias conforme a coincidência ou não de situações, com foto atualizada;

II - documento de habilitação do condutor ou dos condutores regulares do veículo, com a devida autorização do proprietário, quando for o caso;

III - laudo médico atestando o tipo e o grau de deficiência, quando for o caso, assinado por médico devidamente inscrito em seu órgão de classe;

IV - certificado de propriedade do veículo com licenciamento devidamente atualizado;

V - comprovante de residência do proprietário e do condutor, quando este não for o proprietário;

VI - toda documentação relativa ao veículo.

Art. 6º A infração ao disposto nesta lei implicará, em relação aos agentes públicos, nas penalidades estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º A infração ao disposto nesta lei acarretará, em relação aos particulares, as seguintes sanções:

I - quanto aos estacionamentos privados: multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência, com cassação do alvará de funcionamento na segunda reincidência;

II - quanto aos beneficiários, proprietários ou condutores, na ocorrência de qualquer tipo de fraude: multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada da reincidência, acrescida, neste caso, da perda dos direitos estabelecidos nesta lei.

Art. 8º As multas de que trata o artigo 7º desta lei serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".