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Projeto de Lei nº 63/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO E GESTÃO NOS VEÍCULOS UTILIZADOS NOS SERVIÇOS DE ZELADORIA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Floriano Pesaro

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0063/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.718, de 23 de abril de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/02/2021 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 93

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Sistemas de Monitoramento e Gestão nos veículos utilizados nos serviços de zeladoria urbana e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica obrigada a implantação de Sistemas de Monitoramento e Gestão de veículos utilizados nos serviços de zeladoria urbana no município de São Paulo.

§ 1º Os Sistemas deverão oferecer ferramentas de gestão de utilizar coordenadas geográficas de posicionamento, obtidas por meio do Global Positioning System (GPS) - Sistema de Posicionamento Global.

§ 2º O Sistema de monitoramento e gestão a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser integrado com os sistemas existentes no município, quando houver esta necessidade, ficando vedadas a divulgação e a comercialização dessas informações pelo prestador.

§ 3º Os equipamentos que forem fornecidos na construção da solução deverão obedecer a padrão a ser definido posteriormente pelo licitante, garantindo o uso de equipamentos de diversos fabricantes.

§ 4º As características dos softwares de monitoramento e gestão e os equipamentos que compõe a solução de que trata esta lei serão definidas no edital de licitação de locação de veículos e/ou serviços, respeitadas as demais legislações municipais.

§ 5º Após a aquisição dos equipamentos e seus respectivos sistemas de gerenciamento e monitoramento será identificada a localidade para implantação do Centro de Gerenciamento e controle que analisará a performance dos serviços e criará os indicadores de desempenho para cada um dos serviços identificados no art. 3º desta lei.

§ 6º O Poder Executivo poderá disponibilizar estes indicadores pela Internet que norteará a qualidade do serviço prestado a população.

Art. 2º A implantação do sistema de rastreamento será acompanhada por órgão do Poder Executivo.

Art. 3º São considerados serviços de zeladoria urbana, os serviços de:

I - poda e remoção de árvores;

II - corte de grama e de mato;

III - manutenção de áreas ajardinadas;

IV - limpeza de boca de lobo;

V - varrições;

VI - limpeza de galerias;

VII - limpeza de córregos;

VIII - limpeza de canais;

IX - pintura anti-pichação;

X - tapa buraco;

XI - remoção de faixas;

XII - raspagem de guias;

XIII - conservação de logradouros públicos;

XIV - manutenção de galerias;

XV - locação de caminhões basculante e qualquer outro serviço similar.

XVI - poluição sonora e visual;

XVII - mobiliário urbano;

XVIII - promoção social;

XIX - segurança;

XX - ocupações irregulares;

XXI - controle de pragas urbanas;

XXII - manutenção de sinalização;

XXIII - manutenção de iluminação;

XXIV - controle do tráfego;

XXV - fiscalização de comércio ambulante;

XXVI - manutenção de banheiros públicos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.