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Projeto de Lei nº 634/2005

Ementa

INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

Autor

José Serra

Data de apresentação

13/10/2005

Processo

01-0634/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/12/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 187/05).

"Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

Parágrafo único. Caberá ao regulamento:

I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;

II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.

Art. 2º. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 3º, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.

§1º. O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;

II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto nos §§º 2º e 3º deste artigo.

§ 2º. O percentual referido no inciso II do § 1º deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º. Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.

Art. 3º. O crédito a que se refere o artigo 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º. Os créditos previstos no artigo 2º desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Às Comissões competentes."