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Projeto de Lei nº 638/2006

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE NATUREZA CULTURAL E SOCIAL ESPAÇO DO GRAFITEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

22/11/2006

Processo

01-0638/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 16/12/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o programa de natureza cultural e social ESPAÇO DO GRAFITEIRO, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o programa de natureza cultural e social ESPAÇO DO GRAFITEIRO, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Cultura, constituído de espaços fechados para que artistas possam grafitar em tela e que outros produtores de arte, grafiteiros ou não, possam neles produzir, exibir e comercializar sua arte, além de:

I - enriquecer artisticamente a cidade com a produção, a exposição e a comercialização, em locais acessíveis, de obras produzidas por artistas, grafiteiros ou não;

II - promover a arte grafiteira, seus artistas e todos demais artistas atuantes no Município;

III - disponibilizar espaços públicos para que os artistas plásticos, inclusive grafiteiros, atuantes fora do circulo tradicional, possam se expressar devidamente;

IV - disponibilizar professores de arte para grupos de artistas e de jovens interessados e promover cursos, inclusive sobre a arte grafiteira, para o público em geral;

V - auxiliar os artistas com o fornecimento de material artístico, inclusive telas e tintas;

VI - providenciar, sempre que possível, por meio de convênios com a iniciativa privada, bolsas de apoio a jovens artistas;

VII - direcionar, gradativamente e através de medidas adequadas, a energia expressiva dos "pichadores" para a arte grafiteira e outras modalidades de artes plásticas;

VIII - promover o intercâmbio dos artistas que atuam em São Paulo com artistas plásticos do Brasil e do Mundo;

IX - despertar a ambição profissional dos grafiteiros e mostrar o mal que fazem ao Município ao atuarem sobre propriedades alheias.

Parágrafo único. Os artistas que participarão do programa ora instituído serão selecionados na forma do decreto regulamentador desta lei, sendo que nele também será fixado o número de participantes.

Art. 2º As Subprefeituras do Município manterão cadastro dos "pichadores" atuantes nos seus respectivos territórios de modo a poder direcioná-los, desde que voluntariamente e de acordo com a existência de vagas, para os cursos de arte de que trata esta lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com organizações não governamentais, empresas e entidades públicas e privadas com o intuito de receber colaborações e recursos para o programa ora instituído.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".