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Projeto de Lei nº 65/2011

Ementa

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7329, DE 11 DE JULHO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DAS DIFERENTES MODALIDADES DE VEÍCULOS QUE PRESTAM SERVIÇO DE TÁXI NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0065/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 93

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Introduz alterações na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º - O artigo 12 da Lei nº 7.329.de 11 de julho de 1969 passa a ser assim redigido:

"Art. 12. Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei deverão pertencer às categorias automóvel ou utilitário, observado a modalidade em que estiverem classificados e se encontrar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado em vistoria prévia".

Artigo 2º - A Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, fica acrescida dos artigos 12.A, 12.B e 12.C, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12-A. Para a prestação do serviço definido nesta lei, os veículos mencionados no artigo anterior serão classificados nas seguintes modalidades:

a) Serviço Comum;

b) Comum Rádio;

c) Serviço Especial;

d) Serviço Luxo.

§ 1º Os veículos inseridos na modalidade a que se refere a letra "b" serão dotados de sistema de controle pelo rádio, desde que devidamente autorizados.

§ 2ºAs categorias, de que trata o "caput", terão tarifas especificas para cada tipo de serviço, a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12-B. Quanto ao veículo, a autorização para servir nas modalidades de que trata o artigo anterior, obedecerá aos seguintes requisitos e características:

I. COMUM E COMUM RÁDIO:

a) ser de modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes;

b) atender ao que dispõe o artigo 12 desta lei e contar com, no máximo, 10 (dez) anos da data da fabricação;

c) ter, no mínimo, 2 (duas) portas;

d) ter caixa luminosa, com a palavra "TÁXI", de modelo aprovado, afixado na capota do veículo, permanentemente ou através de cintas metálicas;

e) estar equipado com taxímetro totalizador e, no caso de empresa ou cooperativa de autônomo, também com tacógrafo;

f) ser dotado de motor com potência mínima de 65 cv e cilindrada mínima de 990 cm3;

g) ter porta-malas com capacidade de, no mínimo, 250 litros;

h) estar equipado com bancos e encostos revestidos;

i) possuir bancos dianteiros rebatíveis, reclináveis e com encosto e ter, no mínimo, 2 (dois) encostos para os bancos traseiros, devidamente revestidos;

j) estar equipado com cintos de segurança retrátil de 3 pontos nos bancos dianteiros e no mínimo 2 para os bancos traseiros;

k) apresentar cartão de identificação do proprietário e do condutor;

i) apresentar outras características especiais, que forem oportunamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

II. ESPECIAL:

a) ser de modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes;

b) atender ao que dispõe o artigo 12 desta lei e contar com, no máximo, 05 (cinco) anos da data da fabricação;

c) ter, no mínimo, 4 (duas) portas;

d) estar equipado com taxímetro totalizador e, no caso de empresa ou cooperativa de autônomo, também com tacógrafo;

e) estar equipado com aparelho de rádio comunicação com Central de Rádio;

f) estar equipado com aparelho de ar condicionado em perfeito funcionamento;

g) ter direção hidráulica;

h) estar equipado com air bags frontal para motorista e passageiro;

i) estar equipado com vidros do tipo verde e laminado;

j) ser dotado de motor com potência mínima de 120 cv e cilindrada mínima de 1.800 cm3;

k) ter porta-malas com capacidade de, no mínimo, 450 litros;

l) possuir bancos dianteiros reclináveis com encosto e ter, no mínimo, 2 (dois) encostos para os bancos traseiros, devidamente revestidos;

m) estar equipado com cintos de segurança retrátil de 3 pontos nos bancos dianteiros e no mínimo 2 para os bancos traseiros;

n) apresentar pintura padronizada nas cores vermelha nas portas e capô e branca para o restante;

o) apresentar outras características especiais, que forem oportunamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

III. LUXO:

a) ser de modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes;

b) atender ao que dispõe o artigo12 desta lei e contar com, no máximo, 05 (cinco) anos da data da fabricação;

c) ter 4 (quatro) portas;

d) ter caixa luminosa, com a palavra "TÁXI", de modelo aprovado, afixado na capota do veículo, permanentemente ou através de cintas metálicas;

e) ser dotado de taxímetro totalizador;

f) estar equipado com aparelho de ar condicionado em perfeito funcionamento;

g) ter direção hidráulica e freios ABS nas 4 (quatro) rodas;

h) estar equipado com air bags frontal para motorista e passageiro;

i) estar equipado com vidros do tipo verde e laminado;

j) ser dotado de motor com potência mínima de 120 cv e cilindrada mínima de 1.800 cm3;

k) ter porta-malas com capacidade de, no mínimo, 450 litros;

l) possuir bancos dianteiros reclináveis com encosto e ter, no mínimo, 2 (dois) encostos para os bancos traseiros, totalmente revestidos;

m) estar equipado com cintos de segurança retrátil de 3 pontos nos bancos dianteiros e no mínimo 2 para os bancos traseiros;

n) apresentar outras características especiais, que forem oportunamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 12-C. Quanto ao motorista, a autorização para a prestação do serviço definido nesta lei, em qualquer das modalidades de que trata o artigo 12.A, deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;

b) não ter sofrido condenação por crime doloso nem, tão pouco por crime culposo, neste caso, por 3 (três) ou mais vezes, nos últimos 4 (quatro) anos;

c) possuir Certificado de Conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado pela Prefeitura;

d) atender a outras exigências que forem estabelecidas pela Secretaria Municipal dos Transportes;

Parágrafo único - Para a prestação do serviço nas modalidades Especial e Luxo, além dos requisitos definidos neste artigo, o motorista também deverá usar, em atividade, uniforme definido pela Secretaria Municipal de Transportes."

Artigo 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que passa a vigorar com a seguinte alteração em seu texto:

"Art. 14. Além dos requisitos e características mencionados no artigo 12.B, os veículos de propriedade de empresas deverão, ainda, apresentar características especiais de identificação, aprovadas previamente pela Prefeitura, a saber:

a) pintura padronizada, de cor uniforme;

b) siglas ou símbolos;

c) inscrição do número de ordem dentro da frota."

Artigo 4º - Dá nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 25, da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"§ 1º Para os veículos na modalidade comum e comum rádio, excepcionalmente, nos casos de roubo, furto ou perda total, devidamente comprovados por documentação expedida pelos órgãos públicos competentes, o permissionário poderá pleitear substituição do veículo indicado no Alvará por outro fabricado até 05 (cinco) anos antes da ocorrência do fato."

Artigo 5º - Fica revogado o artigo 58 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com alteração dada pela Lei nº 9.392, de 21 de dezembro de 1981.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.