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Projeto de Lei nº 651/2007

Ementa

CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE E O SERVIÇO VOLANTE DE COLETA DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Milton Leite

Data de apresentação

26/09/2007

Processo

01-0651/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.143, de 1º de abril de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria o Programa de Conscientização para doação voluntária de sangue e o serviço volante de coleta de sangue no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º- Fica criado o Programa de Conscientização da população para a importância e necessidade da doação voluntária de sangue.

§ 1º - A divulgação deste programa será feita através de folhetos, distribuídos gratuitamente à população, e veiculação de material na imprensa escrita e falada.

Art.2º - Fica criado, no Município de São Paulo, o serviço volante de coleta de sangue.

§ 1º -O serviço volante de coleta de sangue será prestado através de veículos adaptados e equipes técnicas especialmente treinadas para este fim.

§ 2º- Será definido, em conjunto com as coordenadorias de saúde de cada região, um cronograma de visitação e coleta de sangue nos bairros do município.

Art.3º - Fica a Secretaria de Saúde autorizada a firmar convênios que visam cooperação técnica ou financeira, com entidades de direito público ou privado.

Art.4º - Todo o material coletado por este programa será utilizado exclusivamente no atendimento do serviço de saúde do Município de São Paulo.

Art.5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei.

Art.6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".