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Projeto de Lei nº 651/2009

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, AO § 2º DO ART. 3º E AO ART. 8º, TODOS DA LEI 13.398, DE 31 DE JULHO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL)

Autor

Marta Costa

Apoiadores

Mara Gabrilli

Data de apresentação

06/10/2009

Processo

01-0651/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dá nova redação ao art. 2º, ao § 2º do art. 3º e ao art. 8º, todos da Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000 HZ e 3.000HZ;

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança:

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

v - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências." (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 3º da Lei 13.398, de 31 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente." (NR)

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O órgão responsável pela realização do concurso deverá ter a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize;

V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório ou período de experiência." (NR)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 01 de outubro de 2009. Às Comissões competentes.