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Projeto de Lei nº 661/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

Autor

Celso Jatene

Apoiadores

Ricardo Young

Data de apresentação

13/10/2009

Processo

01-0661/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA.

Art. 1º - Ficam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos realizados em áreas de domínio público obrigadas a apresentarem laudo com estimativa técnica de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pela atividade em questão e a compensarem essas emissões com plantio de árvores, doação de mudas para viveiros públicos ou valor pecuniário correspondente.

§ 1º - São considerados eventos para fins do "caput" os que envolvam a circulação de público, tais como: shows, práticas desportivas, concertos, exposições e desfiles;

§ 2º - O valor pecuniário correspondente à compensação ambiental definida no "caput" será recolhido à Secretaria do Verde e Meio Ambiente;

Art. 2º - A estimativa técnica deverá ser formalizada em laudo subscrito por profissional, instituição pública ou privada com comprovada experiência no assunto e deverá acompanhar a documentação prévia necessária à autorização do evento.

Parágrafo único - A Administração Municipal poderá, a seu critério exclusivo e fundamentadamente, aceitar, rejeitar ou sugerir alterações nos laudos técnicos.

Art. 3º - O cumprimento da compensação deverá ser comprovado documentalmente no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização do evento, conforme regulamentação posterior.

Parágrafo único - Em caso de recolhimento em valor pecuniário, deverá ser efetuado até 10 (dez) dias após a realização do evento.

Art. 4º - Os laudos técnicos levarão em consideração a energia consumida, os resíduos gerados e deslocamento do público e de veículos em conseqüência do evento.

Art. 5º - O laudo deverá indicar a destinação e transporte dos resíduos gerados pelo evento.

Art. 6º - A pessoa física ou jurídica que violar o disposto nesta Lei incidirá nas seguintes sanções:

I - pagamento em dobro do custo da compensação ambiental devida;

II - a proibição ao inadimplente de realizar novos eventos sujeitos à compensação ambiental, enquanto persistir a inadimplência.

Parágrafo único - Os critérios para fixação dos custos da compensação ambiental serão fixados por decreto.

Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.