Projeto de Lei nº 661/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
13/10/2009
Processo
01-0661/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/10/2009 - Recebido por SGP2
- 20/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 20/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 09/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/12/2009 - Recebido por CCJ
- 31/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 31/08/2010 - Recebido por SGP21
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 15/07/2011 - Recebido por SGP12
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP12
- 09/09/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 75, Legislatura 15 em 10/12/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA.
Art. 1º - Ficam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos realizados em áreas de domínio público obrigadas a apresentarem laudo com estimativa técnica de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pela atividade em questão e a compensarem essas emissões com plantio de árvores, doação de mudas para viveiros públicos ou valor pecuniário correspondente.
§ 1º - São considerados eventos para fins do "caput" os que envolvam a circulação de público, tais como: shows, práticas desportivas, concertos, exposições e desfiles;
§ 2º - O valor pecuniário correspondente à compensação ambiental definida no "caput" será recolhido à Secretaria do Verde e Meio Ambiente;
Art. 2º - A estimativa técnica deverá ser formalizada em laudo subscrito por profissional, instituição pública ou privada com comprovada experiência no assunto e deverá acompanhar a documentação prévia necessária à autorização do evento.
Parágrafo único - A Administração Municipal poderá, a seu critério exclusivo e fundamentadamente, aceitar, rejeitar ou sugerir alterações nos laudos técnicos.
Art. 3º - O cumprimento da compensação deverá ser comprovado documentalmente no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização do evento, conforme regulamentação posterior.
Parágrafo único - Em caso de recolhimento em valor pecuniário, deverá ser efetuado até 10 (dez) dias após a realização do evento.
Art. 4º - Os laudos técnicos levarão em consideração a energia consumida, os resíduos gerados e deslocamento do público e de veículos em conseqüência do evento.
Art. 5º - O laudo deverá indicar a destinação e transporte dos resíduos gerados pelo evento.
Art. 6º - A pessoa física ou jurídica que violar o disposto nesta Lei incidirá nas seguintes sanções:
I - pagamento em dobro do custo da compensação ambiental devida;
II - a proibição ao inadimplente de realizar novos eventos sujeitos à compensação ambiental, enquanto persistir a inadimplência.
Parágrafo único - Os critérios para fixação dos custos da compensação ambiental serão fixados por decreto.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.