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Projeto de Lei nº 665/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DETERMINADA PELO "PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO" DOS VEÍCULOS UTILIZADOS POR MÉDICOS VETERINÁRIOS, LABORATÓRIOS VETERINÁRIOS DE ANÁLISES, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS

Autor

Roberto Tripoli

Data de apresentação

02/10/2007

Processo

01-0665/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a exclusão da restrição determinada pelo "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo" dos veículos utilizados por médicos veterinários, laboratórios veterinários de análises, clínicas veterinárias e hospitais veterinários.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica excluído de qualquer restrição quanto à circulação determinada pelo "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo", o veículo utilizado por:

I- médico veterinário, quando exercer comprovadamente a profissão no Município de São Paulo;

II- hospital veterinário e clínica veterinária;

III- laboratório veterinário de análises clínicas.

Art. 2º. Para o benefício de que trata o artigo anterior, será expedida autorização através do órgão executivo de trânsito do Município, com validade de 01 (um) ano.

§ 1º - Quando se tratar de beneficiário previsto, no inciso I, do artigo anterior será concedida uma única autorização e desde que:

I. o veículo seja de propriedade do próprio médico veterinário e esteja devidamente licenciado;

II. o veículo seja utilizado para o exercício da profissão;

III. seja comprovada a regular inscrição do beneficiário no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-SP, bem como de que não está em cumprimento de eventual sanção disciplinar de suspensão ou cassação de sua habilitação profissional;

§ 2º - Quando se tratar de beneficiários, previstos nos incisos II e III, deste artigo, será concedida autorização para cada veículo e desde que:

I. o veículo seja de propriedade, arrendado ou locado em nome da pessoa jurídica e esteja devidamente licenciado;

II. o veículo seja utilizado como ambulância ou coleta de materiais para análise clinica, devidamente caracterizados.

III. a sede seja localizada no Município de São Paulo;

IV . o beneficiário esteja regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Art. 3º. Os veículos que se enquadrem nesta lei deverão ter afixado, no vidro dianteiro e traseiro, selo adesivo de identificação, a ser adquirido às expensas dos beneficiários, além de outras identificações que poderão ser estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito.

Art. 4º. A renovação da autorização de que trata o artigo 2º, somente será efetuada se comprovadas as mesmas condições definidas na presente lei, além de outras que poderão ser estabelecidas por ato do Poder Executivo.

Art. 5º. Os efeitos da presente lei não terão quaisquer efeitos retroativos à data do recebimento da autorização pelo beneficiário, bem como a devolução de quantias já recolhidas a título de pagamento de multas relativas ao "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo".

Art. 6º. Para a execução do disposto nesta Lei, o órgão executivo de trânsito do Município poderá firmar acordo com o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-SP, sem ônus para a Municipalidade, no sentido de estabelecer um procedimento integrado, visando o cumprimento da presente lei.

Art. 7º. O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua vigência.

Art. 8º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".