Projeto de Lei nº 68/2010
Ementa
RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO E INSERE O § 2º NO ART. 1º DA LEI Nº 13.542, DE 24 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (A FROTA MUNICIPAL DOS ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO COM MOTOR DIANTEIRO FICA LIMITADA A QUARENTA POR CENTO)
Autor
Data de apresentação
03/03/2010
Processo
01-0068/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/03/2010 - Recebido por SGP22
- 08/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 08/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 10/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/03/2010 - Recebido por SGP21
- 11/03/2010 - Encaminhado por SGP21
- 11/03/2010 - Recebido por CCJ
- 28/04/2010 - Encaminhado por CCJ
- 28/04/2010 - Recebido por SGP21
- 28/04/2010 - Encaminhado por SGP21
- 28/04/2010 - Recebido por SGP12
- 28/04/2010 - Encaminhado por SGP12
- 29/04/2010 - Recebido por CCJ
- 30/04/2010 - Encaminhado por CCJ
- 30/04/2010 - Recebido por ADM
- 05/05/2010 - Encaminhado por ADM
- 05/05/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 15 em 05/05/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Renumera o parágrafo único e insere o § 2º no Art. 1º da Lei nº 13.542, de 24 de março de 2003, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único e inserido o § 2º no artigo 1º da Lei nº 13.542, de 24 de março de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................
§ 1º Na hipótese em que for verificado pelo concessionário que a operação dos veículos com motor traseiro ou central não for tecnicamente adequada, conforme demonstrado por laudo técnico da SPTrans, será permitida a aquisição e operação de veículos dotados de motor dianteiro.
§ 2º A frota municipal dos veículos com motor dianteiro fica limitada em 40% (quarenta por cento)."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.