Projeto de Lei nº 681/2009
Ementa
CRIA O CADASTRO ÚNICO DE AUTOS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, ÁLVARA DE FUNCIONAMENTO, ÁLVARA DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS PÚBLICOS E TEMPORÁRIOS E SUAS RENOVAÇÕES , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/10/2009
Processo
01-0681/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/10/2009 - Recebido por SGP2
- 29/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/12/2009 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Recebido por SGP22
- 01/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2013 - Recebido por CCJ
- 18/08/2015 - Encaminhado por CCJ
- 18/08/2015 - Recebido por URB
- 02/01/2017 - Encaminhado por URB
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Cadastro Único de Autos de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e suas renovações, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Único de Autos de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e suas renovações.
§ 1º A concessão de quaisquer benefícios relativos às licenças de que trata o caput, fica condicionada à inscrição e atualização do referido Cadastro Único.
§ 2º A qualquer momento o Poder Público poderá realizar vistoria para verificar a veracidade e atualidade das informações constantes do Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento ou Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e suas renovações.
Art. 2º Excepcionalmente, os representantes legais de estabelecimentos comerciais e de serviços em situação irregular pela ausência de Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento poderão requerer prazo moratório de aplicação de multas decorrentes dessa situação por até 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta lei, prorrogável por igual período a critério do Executivo, pelo período de tramitação do processo administrativo de sua respectiva obtenção.
§ 1º O interessado deverá requerer expressamente perante o Poder Público o benefício, comprovando de plano os requisitos do § 1º.
§ 2º O requerimento será anexado aos respectivos autos do processo administrativo de expedição do Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento e será apreciado no prazo de 30 (trinta dias), retroagindo seus efeitos à data do protocolo.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.