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Projeto de Lei nº 685/2005

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.036, DE 11 DE JULHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ( REFERENTE A HORA- TRABALHO ACRESCIDA DE 30[SIMBOLO_PERCENTUAL], PARA O SERVIÇO NOTURNO PRESTADO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO)

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

20/10/2005

Processo

01-0685/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera dispositivos da Lei nº 11.036, de 11 de julho de 1991, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O art. 1º e seu § 1º da Lei nº 11.036, de 11 de julho de 1991, passa a exibir a seguinte redação:

"Art. 1º Pelo serviço noturno prestado das 19 horas às 23 horas, os servidores que atuam na Rede Municipal de Ensino e nos Centros Educacionais Unificados - CEUs terão o valor da respectiva hora-trabalho acrescida de 30% (trinta por cento).

§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se:

I - servidores que atuam na Rede Municipal de Ensino, exclusivamente os que integram as equipes de natureza técnica e docente das unidades escolares;

II - servidores que atuam nos Centros Educacionais Unificados - CÉUS, os que estejam designados para prestar serviços nestes.".

Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.036, de 11 de julho de 1991, passa a exibir a seguinte redação:

"Parágrafo único. Após a atribuição de classes/aulas e até o início do ano ou semestre letivo, a direção da unidade escolar e do Centro Educacional Unificado - CEU deverão encaminhar ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação a relação dos servidores que perceberão a hora-trabalho com acréscimo previsto no artigo 1º desta lei, bem como qualquer alteração posterior".

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes.