Projeto de Lei nº 685/2007
Ementa
FICA CRIADA A SEMANA DE PREVENÇÃO A LESÕES MEDULARES PROVOCADAS POR MERGULHO EM ÁGUAS RASAS
Autor
Apoiadores
Mara Gabrilli, Floriano Pesaro e Souza Santos
Data de apresentação
10/10/2007
Processo
01-0685/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/10/2007 - Recebido por SGP22
- 22/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 24/10/2007 - Recebido por PESQUISA
- 24/10/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/10/2007 - Recebido por SGP2
- 26/10/2007 - Encaminhado por SGP2
- 26/10/2007 - Recebido por CCJ
- 05/12/2007 - Encaminhado por CCJ
- 04/01/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Fica criada a semana de prevenção de lesões medulares provocadas por mergulho em águas rasas.
Artigo 1º Fica criada a semana de prevenção de lesões medulares por mergulho em águas rasas na cidade de São Paulo.
§Único - A semana de que trata o caput deste artigo será a última semana do mês de novembro.
Artigo 2º As Secretarias de Saúde, Educação, Esportes e a Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, em conjunto com outros setores pertinentes promoverão essa semana no Município.
§ Único - A Secretaria de Esportes juntamente com a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras fiscalizarão se todas as piscinas cumprem o disposto na Lei Municipal 13.993 de 10 de junho de 2005.
Artigo 3º A finalidade dessa semana é a divulgação, prevenção e conscientização do perigo e do dano à saúde e à vida das pessoas em relação ao mergulho em águas rasas.
Artigo 4º As secretarias envolvidas publicarão cartilhas e divulgarão através de seminários e palestras o risco da lesão medular por mergulho em águas rasas.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de outubro de 2007. Às Comissões competentes.