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Projeto de Lei nº 686/2001

Ementa

[VTA05] DETERMINA A FIXAÇÃO, À ENTRADA DAS SALAS DE AULA, DO LIMITE DE ALUNOS PERMITIDO POR LEI E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS"

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0686/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina a fixação, à entrada das salas de aula, do limite de alunos permitido por lei e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - A partir da promulgação desta lei, em todas as salas de aula das unidades escolares do Município de São Paulo deverá ser afixada placa indicativa de sua capacidade máxima de lotação, compreendendo número de alunos e professores.

Parágrafo único - Para os efeitos da apuração da capacidade de lotação de cada sala de aula, serão aplicadas as determinações do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, Anexo I à Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 , que estabelece, em seu item 12.6 - Lotação das Edificações, a proporção de 1,5 m2 (um metro e meio quadrado por pessoa)

Art. 2º - Uma vez estabelecida a capacidade de lotação em cada sala de aula, na forma do artigo 1º desta lei, fica vedada a sua não observância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.