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Projeto de Lei nº 688/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DO ENVIO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES DE TRÂNSITO DOS REGISTROS DE TACÓGRAFOS UTILIZADOS NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE SÃO PAULO, BEM COMO A INSTALAÇÃO DE APARELHOS DIGITAIS PARA AFERIÇÃO DE VELOCIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

12/12/2006

Processo

01-0688/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.645, de 18 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/12/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a necessidade do envio aos órgãos fiscalizadores de trânsito dos registros de tacógrafos utilizados nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, bem como a instalação de aparelhos digitais para aferição de velocidade e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Ficam os concessionários e permissionários obrigados a enviar, diariamente, ao respectivo órgão de trânsito fiscalizador, os registros dos tacógrafos instalados em todos os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.

Art. 2º A eventual constatação do excesso de velocidade, através da leitura dos registros a que alude o artigo 1º desta lei, acarretará aos infratores as respectivas sanções previstas do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento de Sanções e Multas - RESAM.

Art. 3º Ficam os concessionários e permissionários obrigados a instalar, em local de fácil visibilidade, no interior de todos os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, aparelhos digitais em forma de "display", devidamente conectados aos tacógrafos, para controle e constatação dos passageiros da velocidade utilizada pelo condutor do veículo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.