Projeto de Lei nº 696/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO PROGRAMA E CAMPANHA DE ATENDIMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO NO MUNICÍPIO SOBRE OS MALES E EFEITOS DA EBRIOREXIA - (ALCOOLREXIA)
Autor
Data de apresentação
29/10/2009
Processo
01-0696/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.122, de 22 de janeiro de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/10/2009 - Recebido por SGP2
- 03/11/2009 - Encaminhado por SGP2
- 03/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 04/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/11/2009 - Recebido por CCJ
- 09/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 14/12/2009 - Recebido por SGP21
- 16/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2009 - Recebido por SGP23
- 26/01/2010 - Encaminhado por SGP23
- 01/02/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 74, Legislatura 15 em 09/12/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 76, Legislatura 15 em 14/12/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4450/2009 de 17/12/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/01/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a realização do programa e campanha de atendimento e conscientização no município sobre os males e efeitos da Ebriorexia - (Alcoolrexia).
Art. 1º A Secretaria de Saúde do Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, promoverá campanha anual de conscientização e prevenção sobre a Ebriorexia.
Art. 2º As secretarias citadas no artigo primeiro deste projeto de lei promoverão, junto às Escolas Municipais e AMA's e Centros de Saúde, a conscientização e prevenção sobre as conseqüências dessa patologia, bem como os meios necessários de prevenção e devida informação aos portadores desta.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de outubro de 2009. Às Comissões competentes.