Radar Municipal

Projeto de Lei nº 700/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL RELATIVA AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU COM AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

04/11/2009

Processo

01-0700/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a política municipal relativa aos direitos das pessoas com deficiência intelectual ou com autismo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, em sua política de garantia e ampliação dos direitos das pessoas com deficiência intelectual ou com autismo, observará os princípios da Declaração de Montreal sobre Deficiência Intelectual, de 06 de outubro de 2004, especialmente:

I - o reconhecimento de que as pessoas com deficiência intelectual e com autismo nascem livres e iguais como todos os demais seres humanos;

II - a obrigação do Poder Público de proteger, respeitar e garantir os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais das pessoas com deficiência intelectual ou autistas, inclusive contra a discriminação, a segregação, a estigmatização, a exploração e formas abusivas de experimentações científicas e médicas;

III - o reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência intelectual ou autistas à sua inclusão social com acesso ao trabalho remunerado, sempre que possível, à saúde, à educação e aos serviços públicos, inclusive com equiparação de oportunidades com adaptações, apoios e ações afirmativas;

IV - o respeito, sempre que possível, às decisões significativas tomadas pelas pessoas com deficiências intelectuais ou autistas relativas a suas próprias vidas.

Art.2º O Poder Público Municipal, em sua política de garantia e ampliação dos direitos das pessoas com deficiência intelectual ou autistas, também envidará esforços para atingir os seguintes objetivos:

I - respeito à igualdade de direitos entre todos os cidadãos, ainda que com deficiências intelectuais ou autistas;

II - tratamento isonômico entre deficientes físicos e deficientes intelectuais ou autistas nas ações afirmativas de âmbito municipal;

III - realização de campanha permanente de conscientização da sociedade e dos próprios integrantes da esfera pública sobre os direitos dos deficientes intelectuais e dos autistas, inclusive de sensibilização social de suas necessidades específicas diversas, ainda que assemelhadas em alguns casos, com as dos deficientes físicos;

IV - reconhecimento da existência de diferentes graus de deficiência intelectual e de autismo e de que uma parcela significativa de seus portadores necessita do auxílio permanente de alguém que os acompanhe para realização de suas atividades quotidianas e exercício de seus direitos;

V - atenção dos profissionais das redes públicas municipais de saúde e de educação para detecção de pessoas com deficiência intelectual e autismo com atendimento não discriminatório voltado para a satisfação de suas necessidades específicas;

VI - combate permanente ao preconceito contra deficientes intelectuais e autistas e comunicação ao Ministério Público de toda e qualquer forma de preconceito, abuso ou violência contra eles;

VII - extensão aos deficientes intelectuais e aos autistas, com direito a um acompanhante nos casos definidos por médico regularmente inscrito no seu órgão de classe como de alto grau de dependência, dos serviços integrantes do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo destinados a atender pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Art. 3º Para os fins desta lei, define-se:

I - deficiência intelectual: é um estado de redução notável do funcionamento intelectual, inferior à média, associado a limitações de pelo menos dois aspectos do funcionamento adaptativo da pessoa: comunicação, cuidados pessoais, competência doméstica, habilidades sociais, utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde e segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho;

II - autismo: é um distúrbio do desenvolvimento humano caracterizado por um quadro peculiar que afeta as áreas da sociabilidade, da linguagem e comunicação e do comportamento, sendo que alguns autistas tem prejudicada, com maior ou menor severidade, sua interação com as demais pessoas, agindo de modo compulsivo e ritualístico, geralmente não desenvolvendo a inteligência normal, mas dentro de um quadro que não se confunde com a deficiência intelectual, as lesões cerebrais e as doenças mentais, embora alguns autistas possam apresentar também esses problemas.

Art. 4º Fica determinado que, no âmbito da legislação municipal, os termos "deficiente mental" e deficiência mental" serão substituídos por "deficiente intelectual" e "deficiência intelectual", respectivamente, para que se evite qualquer confusão com termos com conteúdo diverso, tais como "doente mental" e "doença mental".

Art. 5º Instituições públicas e privadas poderão celebrar parceria, acordo ou convênio com o Poder Público municipal para a consecução dos objetivos por ele visados nesta lei, dentro do respeito aos princípios nela elencados.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.