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Projeto de Lei nº 71/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jamil Murad

Apoiadores

Juliana Cardoso e Netinho de Paula

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0071/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º No âmbito da política municipal de atendimento e proteção à mulher, o Poder Público envidará esforços para constituir o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como finalidade, entre outras:

I - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates das condições de vida das mulheres, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

II - formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico;

III - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

IV - acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres, procurando oferecer suporte às vítimas;

V - desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;

VI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

VII - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura;

VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

IX - sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;

X - realizar campanhas educativas de conscientização sobre direitos da mulher;

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com representantes da sociedade civil eleitas e com representantes do Poder Público, de maneira paritária, em número a ser fixado por Decreto Regulamentar.

Art. 4º As regras de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão definidas em seu regimento interno, elaborado no prazo de 60 dias após a sua posse, assegurando-se a periodicidade e publicidade de suas reuniões.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes.