Radar Municipal

Projeto de Lei nº 713/2009

Ementa

ACRESCE O INCISO III AO ART. 2º DA LEI Nº 14.132, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, E ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ART 8º DA LEI 14.132, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.664, DE 4 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (APERFEIÇOAR A PROIBIÇÃO DO NEPOTISMO, BEM COMO REALIZAR UMA FISCALIZAÇÃO MAIS EFICIENTE NAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS)

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

12/11/2009

Processo

01-0713/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Acresce o inciso III ao art. 2º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e altera a redação dos §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao art. 2º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 2º.................................................................................

............................................................................................

III - não possuir entre seus diretores, empregados, associados ou prestadores de serviços terceirizados pessoa que se enquadre como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de autoridade ou servidor da administração pública municipal direta e indireta. (NR)"

Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008, passam a exibir a seguinte redação:

"Art. 8º..................................................................................

.............................................................................................

§ 2º A Organização Social apresentará à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ao término de cada exercício, mensalmente ou em período inferior, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 3º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão e o relatório de que trata o § 2º deverão ser ainda analisados mensalmente pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização e disponibilizados na Internet, através da página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo (NR)"

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de novembro de 2009. Às Comissões competentes.