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Projeto de Lei nº 72/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Souza Santos

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0072/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/09/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a criação do "Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino" e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica implantado no município de São Paulo, o Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino, objetivando a detecção precoce acompanhamento dos estudantes com distúrbio.

Parágrafo único O Programa de que trata o caput deste artigo refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento desta lei, e em alunos de qualquer série admitidos por transferência de outras escolas que não da rede pública.

Art. 2º O Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos.

Art. 3º Caberá às Secretarias da Saúde e Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino, sendo obrigada a criação de equipes multidisciplinares com os profissionais necessários à perfeita execução do trabalho de prevenção e tratamento.

Parágrafo único A equipe multidisciplinar responsável pelo diagnóstico deverá ter obrigatoriamente um (a) profissional das áreas de Psicologia, Fonoaudióloga e Psicopedagogia.

Art. 4º O Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Municipal de ensino terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

São Paulo, 02 de março de 2011. Às Comissões competentes.