Projeto de Lei nº 752/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA DE CONTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/12/2009
Processo
01-0752/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/12/2009 - Recebido por SGP22
- 08/12/2009 - Encaminhado por SGP22
- 08/12/2009 - Recebido por PESQUISA
- 10/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/03/2010 - Recebido por CCJ
- 18/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 18/10/2010 - Recebido por SGP21
- 18/11/2010 - Encaminhado por SGP21
- 18/11/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/11/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o "Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente" no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º - Cabe ao Executivo Municipal instituir o "Programa de Contenção e Preservação do Meio Ambiente" no Município de São Paulo, com ênfase aos órgãos públicos da administração direta, indireta e Autárquica.
Art.2º - O Programa citado no artigo anterior compreende os seguintes pontos:
I - o estímulo à implantação e consumo de energia elétrica, com a utilização de placas de absorção de energia solar e sensores em todas as suas instalações;
II - o estímulo à captação de águas pluviais para a realização de limpeza em geral.
III - o estímulo à reciclagem de produtos e utilização de produtos recicláveis, com ênfase ao papel e papelão.
Art.3º - A divulgação deste programa ocorrerá através de veiculação em mídia, cartilhas nas escolas da rede municipal e comissões formadas por membros das diversas secretarias da Administração.
Art.4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.5º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6º - Esta propositura entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.