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Projeto de Lei nº 78/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CONSELHOS GESTORES NOS PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Nabil Bonduki

Data de apresentação

06/03/2012

Processo

01-0078/2012

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.910, de 27 de novembro de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/11/2013 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação e organização de Conselhos Gestores nos Parques Públicos Municipais, e dá outras providências.

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito de cada parque municipal, independente da modalidade de gestão e gerência a que esteja submetido, Conselho Gestor, para participar do planejamento, gestão, avaliação e controle da execução das atividades do parque e da política de meio ambiente e sustentabilidade em sua área de abrangência, respeitadas as competências da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§1º - Para os efeitos desta lei, incluem-se entre os parques municipais os parques lineares existentes e os que vierem a ser criados, excetuando-se os parques naturais e as áreas de proteção ambiental, que contam com regulamentação específica.

§2º - Os Conselhos Gestores de Parques Municipais terão caráter permanente e funções deliberativas, consultivas, normativas ou fiscalizadoras, de acordo com o rol de suas competências definido nos termos do artigo 10 desta lei.

Artigo 2º - Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei atuarão em consonância e de modo articulado com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES e os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, observadas as diretrizes da política municipal de meio ambiente.

Artigo 3º - Os Conselhos Gestores de Parques Municipais terão composição tripartite e paritária, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil.

Artigo 4º - Os Conselhos Gestores de Parques Municipais serão constituídos, em cada parque municipal, por, no mínimo, 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 03 (três) representantes dos freqüentadores do parque, eleitos entre seus pares;

b) 01 (um) representante de movimentos, instituições ou entidades sociais, escolhido em plenária da sociedade civil organizada cuja atuação corresponda aos distritos de abrangência do parque.

II - 01 (um) representante dos trabalhadores do respectivo parque municipal, de órgãos públicos ou de empresas privadas que nele prestam serviços, independente da modalidade de seu vínculo contratual de trabalho, eleito entre seus pares e que não faça parte da direção do parque;

III - 03 (três) representantes do Poder Executivo, sendo:

a) o Administrador ou Diretor do Parque, representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e coordenador do Conselho Gestor do respectivo Parque Municipal;

b) 01 (um) indicado pela Subprefeitura correspondente à área de abrangência do parque;

c) 01 (um) indicado por outra Secretaria Municipal, na área de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Recreação, Saúde ou de Segurança Urbana.

§ 1º - Sem prejuízo da participação do representante do Poder Executivo referido no inciso III, alínea "c", deste artigo, nos parques municipais tombados pelo Patrimônio Histórico, a Secretaria Municipal da Cultura poderá indicar 01 (um) representante do Departamento do Patrimônio Histórico para o Conselho Gestor do Parque.

§ 2º - Não se conseguindo atender ao disposto no inciso III, alíneas "b" e "c", a critério do Executivo poderão participar representantes de outras Secretarias e Órgãos Públicos Municipais interessados.

§ 3º - Em vista das características e da complexidade da administração de cada parque, fica facultada a ampliação da representação de membros de seu Conselho Gestor, a critério do Poder Executivo.

§ 4º - Nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais em que houver aumento da representação do Poder Executivo, por qualquer uma das hipóteses acima elencadas, deverá ser ampliada, em igual número, a representação da sociedade civil escolhida na forma do inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo, de modo a manter-se a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos.

Artigo 5º - A escolha dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos, na forma a ser disciplinada em Regimento Eleitoral instituído mediante portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente garantirá o apoio necessário, incluindo pessoal, material e recursos financeiros, para a eleição dos membros dos Conselhos Gestores de que trata esta lei.

§ 2º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, contados do dia da sessão em que se der a posse, e limitados a dois mandatos consecutivos, exceto para os representantes do Poder Executivo.

§ 3º - A eleição dos membros dos Conselhos Gestores de Parques Municipais ocorrerá, preferencialmente, nos anos ímpares de modo a não coincidir com as eleições majoritárias e proporcionais realizadas no país.

Artigo 6º - As funções dos membros dos Conselhos Gestores de Parques Municipais não serão remuneradas, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Gestores não poderão utilizar sua função para obter privilégios para si ou para terceiros.

Artigo 7º - As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão mensais, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, na forma a ser disciplinada em Regimento Interno.

§ 1º - As reuniões dos Conselhos Gestores que ocorrerão em cada semestre serão ampla e previamente divulgadas pela direção da Unidade, garantindo-se a participação livre a todos os interessados, que nelas terão direito a voz.

§ 2º - A pauta e o calendário de reuniões serão elaborados pelos membros dos Conselhos Gestores.

§ 3º - As deliberações do Conselho Gestor, quando for o caso, exigirão a presença de quorum e serão tomadas por maioria simples, exceto as que exigirem maioria absoluta nos termos desta lei.

§ 4º - Os suplentes serão classificados em ordem de eleição ou de indicação e terão direito a voto apenas quando estiverem exercendo, em substituição regular, a titularidade da representação do segmento ao qual pertencem.

§ 5º - As atas das reuniões dos Conselhos Gestores devem ser assinadas pelos seus membros e, acompanhadas das respectivas listas de presença, tornadas públicas, disponibilizando cópia das mesmas para arquivo do Conselho a quem compete dar ciência do seu teor, sempre que julgar necessário, ao correspondente Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz.

§ 6º - Os requerimentos de informação e as solicitações do Conselho Gestor devem ser respondidos pelo Administrador ou Diretor do Parque ao qual se vincula em até 30 (trinta) dias corridos.

§ 7º - O Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, adotará as medidas necessárias à solução dos problemas identificados pelo Conselho Gestor;

Artigo 8º - As atas, deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entradas e no interior do parque, em locais de fácil acesso e visualização a todos os freqüentadores e interessados, e, sempre que possível, disponibilizados pela internet.

Artigo 9º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente viabilizará em seu portal na internet ou por outros meios a comunicação entre os Conselhos Gestores, bem como a ampla divulgação de suas atividades e deliberações.

Artigo 10º - São competências dos Conselhos Gestores de Parques Municipais, ressalvadas as que são exclusivas do Poder Público:

I - acompanhar, fiscalizar e propor medidas visando à organização dos parques municipais, à melhoria do sistema de atendimento aos freqüentadores e à consolidação de seu papel como centro de cultura, lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental.

II - propor estratégias de ação visando à integração do trabalho do parque a planos, programas e projetos intersetoriais.

III - participar da elaboração ou da atualização do Plano Diretor, do Plano de Gestão e do Regulamento de Uso dos respectivos parques, assim como do planejamento das atividades neles desenvolvidas, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

IV - participar, analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos parques municipais, inclusive para realização de shows e eventos, considerando as diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o Plano de Gestão do Parque.

V - auxiliar a direção do Parque a fim de esclarecer os freqüentadores acerca de questões relativas ao parque, à sua conservação e importância para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade.

VI - articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais, em consonância às diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

VII - incentivar a participação das comunidades que freqüentam os parques na articulação com os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, fazendo avançar a discussão de temas de interesse ambiental e a elaboração participativa de planos de desenvolvimento sustentável.

VIII - participar de cursos, treinamento, campanhas e eventos que visem ampliar a participação em suas atividades e melhorar o desempenho dos membros dos Conselhos;

IX - promover política de comunicação e atividades externas para divulgar a existência dos Conselhos e o trabalho desenvolvido por seus membros.

X - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, aos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz.

XI - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras, acompanhar o Orçamento Participativo, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas correspondentes a cada parque.

XII - promover reunião anual de prestação pública de contas, avaliação de resultados e planejamento de trabalho do respectivo Conselho.

XIII - manter intercâmbio, trocar experiências e desenvolver atividades conjuntas, de cunho intersetorial, com outros conselhos que atuam em políticas públicas no âmbito de cada subprefeitura.

XIV - incentivar a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades e movimentos sociais com vistas a fortalecer sua representação nos Conselhos Gestores de Parques Municipais.

XV - elaborar, aprovar e manter atualizados o Regimento Interno de cada Conselho e suas normas de funcionamento, deliberando as questões de competência exclusiva dos Conselhos.

Artigo 11 - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo compreende a garantia de local adequado e fixo para as reuniões, da infra-estrutura e dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao exercício da função de membro do Conselho Gestor.

§ 2º - A direção do Parque correspondente a cada Conselho adotará as medidas necessárias para que os representantes dos trabalhadores possam comparecer às reuniões e participar das atividades do Conselho Gestor.

§ 3º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá promover e estimular a participação dos conselheiros em atividades de formação, em cursos de capacitação e campanhas educativas, de acordo com planejamento e conteúdo definidos na Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ.

§ 4º - A realização dos eventos referidos no parágrafo anterior poderá se dar diretamente pela Secretaria Municipal do Verde e do meio Ambiente ou mediante a realização de acordos com outras instituições públicas ou privadas, definidos na Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ.

Artigo 12 - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com a colaboração do Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas, manterá atualizado Cadastro Municipal dos Conselheiros Gestores de Parques Municipais e promoverá Encontro Municipal de Conselhos Gestores e de Conselheiros de Parques Municipais, com a finalidade de propiciar a troca de experiências e de recolher sugestões para a melhoria da política municipal de meio ambiente e sustentabilidade.

Parágrafo único - O Encontro Municipal de Conselhos Gestores e de Conselheiros de Parques Municipais, previsto no caput deste artigo, poderá ser precedido de encontros regionais com o mesmo caráter.

Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 14 - Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 01 (um) ano, a contar de sua edição, para se adequarem à presente lei.

Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 13.539, de 20 de março de 2003.

Sala das Sessões,

Às Comissões Competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei atualiza lei de minha autoria parlamentar (Lei n.º 13.539, de 20 de março de 2003). Decorridos oito anos de sua aplicação no Município de São Paulo, hoje contamos com 32 conselhos gestores de parques instalados, envolvendo a participação de cerca de 500 conselheiros representando a sociedade civil, os trabalhadores e o Poder Publico.

Com o intuito de identificar as alterações necessárias na referida lei foram realizados três encontros na Câmara Municipal de São Paulo com a participação de representantes de todos os segmentos.

Reuniões essas que contaram com a presença de diferentes escalões da Secretaria Municipal do Verde do Meio Ambiente e de entidades e movimentos interessados. Elas nos permitiram uma análise das mudanças ocorridas no âmbito da própria Secretaria e da política municipal de meio ambiente e sustentabilidade no Município, com a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, a Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ e de dezenas de Parques Lineares, para citar as mais importantes. A existência desses novos organismos e a necessidade de estabelecer a interrelação entre eles foram contempladas na nova redação proposta.

O presente projeto de lei cria no âmbito de cada parque municipal, incluindo os parques lineares e independente da modalidade de gestão e gerência a que estejam submetidos, Conselho Gestor, para participar do planejamento, gestão, avaliação e controle da execução das atividades do parque e da política de meio ambiente e sustentabilidade. Mantém-se o caráter paritário dos conselhos, mas há uma redução do número mínimo de membros para oito, de modo a facilitar sua constituição em parque menores. Fica facultada ao Executivo a criação de conselhos com maior número de membros dependendo das características de cada parque.

Ampliaram-se, por sugestão da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, as possibilidades de representação do Poder Público nesses organismos colegiados com a incorporação de outras secretarias e órgãos municipais dentre o leque de alternativas do Executivo. Também foram estabelecidos com mais rigor o rol de competências desses conselhos e o seu funcionamento de modo a exercer plenamente suas funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras.

Por fim cabe destacar que a minuta de projeto de lei foi submetida à análise da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (Ofício n.º 002/12 - 37º GV) e que a redação que ora submeto à consideração dos nobre pares está de acordo com a manifestação oficial daquele órgão (Ofício n.º 019/CADES/SVMA/2012), que passam a integrar presente expediente.