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Projeto de Lei nº 79/2008

Ementa

INSTITUI OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE QUE TENHAM FARMÁCIAS OU DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS A MANTEREM PROFISSIONAL HABILITADO E INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, DISCIPLINA A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0079/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Institui obrigatoriedade das unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de medicamentos a manterem profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, disciplina a política de assistência farmacêutica no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo APROVA:

Art. 1º - Para efeito de planejamento e execução da política de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Município de São Paulo deverá observar o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, na seguinte conformidade:

§ 1º - As unidades de saúde que fazem parte do Sistema Único de Saúde - SUS, sob gesstão direta e indireta do Município, que tenham farmácia ou dispensário de medicamentos, deverão contar com a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia;

§ 2º - A presença do técnico responsável deverá ocorrer durante todo o horário de funcionário da unidade;

§ 3º - As unidades que servem de referência àquelas descritas no parágrafo primeiro deverão manter técnicos substitutos, para os casos de impedimento ou ausência dos titulares;

§ 4º - Em razão do interesse público, caracterizada a falta temporária de farmacêuticos, o Executivo permitirá que a responsabilidade técnica por essas unidades seja exercida por prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro profissional de nível técnico, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia;

§ 5º - Caracterizada a falta temporária de farmacêuticos e até que se ultimem os procedimentos de contratação, o Executivo distribuirá de modo nacional os profissionais farmacêuticos existentes em unidades de referência, em proporção ao número de unidades de saúde que contém com farmácia ou dispensário de medicamentos a ser regulamentada por ato do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde adotar as medidas necessárias à execução e fiscalização do programa ora instituído.

Art. 3º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".