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Projeto de Lei nº 80/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE FILMAGEM, MONITORAMENTO EXTERNO/INTERNO E COLOCAÇÃO DE DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS DAS CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Souza Santos

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0080/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a "Instalação de sistema de filmagem, monitoramento externo/ interno e colocação de divisórias entre os caixas das casas lotéricas e, correspondentes bancários", do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica o instituído no âmbito do Município de São Paulo a instalação de sistema de filmagem, gravação e monitoramento permanentes nas áreas externas que lhe derem acesso, bem como instalar divisórias entre os caixas e mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizarem operações nos caixas daquelas pessoas que aguardem para serem atendidas.

§1º Os estabelecimentos, atingidos por esta Lei em funcionamento deverão se adequar ao disposto no caput deste artigo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.

§2º Os arquivos com as imagens gravadas deverão permanecer em poder do estabelecimento à disposição das autoridades, por um prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias.

§3º Somente será expedido ou renovado o alvará de funcionamento para o estabelecimento que comprovar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§4º Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.

§5º Fica determinado como distância mínima de 02 (dois) metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.

Art. 2º O equipamento de filmagem deverá ser instalado em local que garanta o sigilo de procedimentos regulares do estabelecimento, ao mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis criminosos.

Art. 3º Os estabelecimentos deverão manter em funcionamento quantidade suficiente de câmeras para cobertura em toda área externa obrigatoriamente no seu local de entrada e saída.

Art. 4º O monitoramento feito pelas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia.

§1º A gravação de imagem deverá ser eletrônica, via circuito fechado de Televisão.

§2º As câmeras deverão possuir sensores capazes de captar imagens em cores e com boa qualidade de resolução impossibilitando a identificação de criminosos.

§3º O equipamento deverá permitir a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras.

§4º As câmeras deverão ter caixas de proteção.

Art. 5º Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do Art. 1º, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transportes de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem assaltos e roubos.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 2.000,00;

III - Multa de R$ 4.000,00 até a 5ª reincidência;

IV - Suspensão do alvará de funcionamento após a 5ª reincidência;

Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados anualmente segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulada no exercício anterior.

Art. 7º As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, encarregado, de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao estabelecimento denunciado.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

São Paulo, 02 de março de 2011. Às Comissões competentes.