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Projeto de Lei nº 81/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE ASPECTOS RELEVANTES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM ESPECIAL, SOBRE MEDIDAS DE INTERESSE NO APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Apoiadores

Gabriel Chalita

Data de apresentação

16/03/2010

Processo

01-0081/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre aspectos relevantes para a política municipal de proteção da criança e do adolescente, em especial, sobre medidas de interesse no aperfeiçoamento da política de divulgação e localização de crianças e adolescentes desaparecidos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, em sua política de proteção da criança e do adolescente, conferirá a necessária atenção em relação às medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos meios de divulgação e localização de crianças e adolescentes desaparecidos, entre outras possíveis para a plena consecução dos objetivos fixados nesta lei:

I - realizar o planejamento necessário para o favorecimento das ações de divulgação e localização de crianças e adolescentes desaparecidos que pertencem à Rede Municipal de Ensino, ou que nela tenham estado matriculados em algum momento;

II - facilitar e garantir a todos os familiares ou responsáveis pelas crianças e adolescentes de que trata o inciso I deste artigo, o cumprimento da Lei 13.188, de 16 de outubro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de São Paulo disponibilizar em seu "site" na internet", lista e fotos de pessoas desaparecidas;

III - implementar, no âmbito de cada unidade da Rede Pública Municipal de Ensino, sistema de registro fotográfico de cada aluno matriculado e sua respectiva atualização anual;

Parágrafo único - O registro fotográfico de que trata o inciso III deste artigo deverá ser devidamente conservado e arquivado, inclusive se econômica e administrativamente mais conveniente, no formato digital, respeitando os dispositivos constitucionais e as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguardando-se a proteção à imagem e intimidade dos alunos fotografados.

Artigo 2º Os pais ou responsáveis das crianças e adolescentes desaparecidos, alunos ou ex-alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, poderão ter disponibilizados os respectivos registros fotográficos, da respectiva unidade escolar, impressos ou em arquivo eletrônico, mediante comunicação do desaparecimento registrado em Boletim de Ocorrência.

Artigo 3º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.