Projeto de Lei nº 81/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE ASPECTOS RELEVANTES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM ESPECIAL, SOBRE MEDIDAS DE INTERESSE NO APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
16/03/2010
Processo
01-0081/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/03/2010 - Recebido por SGP22
- 16/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 16/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 16/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/03/2010 - Recebido por CCJ
- 17/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 18/03/2010 - Recebido por SGP21
- 18/03/2010 - Encaminhado por SGP21
- 18/03/2010 - Recebido por SGP12
- 23/03/2010 - Encaminhado por SGP12
- 23/03/2010 - Recebido por SGP21
- 29/03/2010 - Encaminhado por SGP21
- 29/03/2010 - Recebido por SGP12
- 29/03/2010 - Encaminhado por SGP12
- 29/03/2010 - Recebido por SAUDE
- 22/04/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 22/04/2010 - Recebido por SGP21
- 27/04/2017 - Encaminhado por SGP21
- 28/04/2017 - Recebido por SGP23
- 15/05/2017 - Encaminhado por SGP23
- 15/05/2017 - Recebido por SGP22
- 16/05/2017 - Encaminhado por SGP22
- 17/05/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 24/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 26/05/2017 - Recebido por SGP12
- 04/07/2017 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2018 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 90, Legislatura 15 em 24/03/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 12, Legislatura 17 em 19/04/2017
Encaminhamento
- Oficio CMSP 667/2017 de 20/04/2017 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 15/05/2017 atraves do(a) OF 25/17 // SGP23 N° 667/17, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, por meio do presente ofício são demonstradas as circunstân- cias que me compelem a vetar o pl 81/10 que visa o aperfei- aperfeiçoamento da política de divulgação e localização de crianças e adolescentes desaparecidos, atraves do Documento Recebido nro. 224/2017
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre aspectos relevantes para a política municipal de proteção da criança e do adolescente, em especial, sobre medidas de interesse no aperfeiçoamento da política de divulgação e localização de crianças e adolescentes desaparecidos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal, em sua política de proteção da criança e do adolescente, conferirá a necessária atenção em relação às medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos meios de divulgação e localização de crianças e adolescentes desaparecidos, entre outras possíveis para a plena consecução dos objetivos fixados nesta lei:
I - realizar o planejamento necessário para o favorecimento das ações de divulgação e localização de crianças e adolescentes desaparecidos que pertencem à Rede Municipal de Ensino, ou que nela tenham estado matriculados em algum momento;
II - facilitar e garantir a todos os familiares ou responsáveis pelas crianças e adolescentes de que trata o inciso I deste artigo, o cumprimento da Lei 13.188, de 16 de outubro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de São Paulo disponibilizar em seu "site" na internet", lista e fotos de pessoas desaparecidas;
III - implementar, no âmbito de cada unidade da Rede Pública Municipal de Ensino, sistema de registro fotográfico de cada aluno matriculado e sua respectiva atualização anual;
Parágrafo único - O registro fotográfico de que trata o inciso III deste artigo deverá ser devidamente conservado e arquivado, inclusive se econômica e administrativamente mais conveniente, no formato digital, respeitando os dispositivos constitucionais e as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguardando-se a proteção à imagem e intimidade dos alunos fotografados.
Artigo 2º Os pais ou responsáveis das crianças e adolescentes desaparecidos, alunos ou ex-alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, poderão ter disponibilizados os respectivos registros fotográficos, da respectiva unidade escolar, impressos ou em arquivo eletrônico, mediante comunicação do desaparecimento registrado em Boletim de Ocorrência.
Artigo 3º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.