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Projeto de Lei nº 824/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E USO DE TERMINAIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

04/12/2007

Processo

01-0824/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a instalação e uso de terminais de cartões de crédito e débito nos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, que utilizam ou irão utilizar terminais de cartões de crédito ou débito, como forma de pagamento para produtos e/ou serviços deverão, quando do pedido de instalação do equipamento à instituição financeira ou bancária, comprovar a regularidade da empresa junto aos órgãos estaduais e municipais.

Art. 2º - As instituições financeiras que gerenciam e disponibilizam esta modalidade de crédito deverão fiscalizar a utilização dos seus terminais, afim de comprovar a licitude do comércio de produtos e/ou serviços ofertados, encontrada qualquer irregularidade, o equipamento deverá ser retirado e encontrada e informada a irregularidade aos órgãos competentes.

Art. 3º - As instituições financeiras deverão manter um cadastro atualizado destes estabelecimentos e informar a Secretaria de Finanças do Município qualquer alteração ou irregularidade anotada.

Art. 4º - Os comprovantes emitidos por estes terminais deverão obrigatoriamente informar o número da nota fiscal ou do cupom eletrônico, bem como os dados da empresa que emitiu, sob pena do comerciante ter o crédito advindo da venda ou do serviço prestado bloqueado até a regularização desta situação perante a instituição financeira.

Art. 5º - Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Parágrafo único - Tanto as instituições financeiras, bem como os estabelecimentos que infrigirem por duas vezes qualquer dispositivo desta Lei, poderão ter suspenso ou cancelado seu alvará de licença e funcionamento até sua regularização.

Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e adequações aos termos desta Lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".