Projeto de Lei nº 824/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E USO DE TERMINAIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
04/12/2007
Processo
01-0824/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/12/2007 - Recebido por SGP22
- 13/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 17/12/2007 - Recebido por PESQUISA
- 18/12/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/12/2007 - Recebido por SGP2
- 21/12/2007 - Encaminhado por SGP2
- 02/01/2008 - Recebido por CCJ
- 25/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2009 - Recebido por ECON
- 17/04/2009 - Encaminhado por ECON
- 17/04/2009 - Recebido por FIN
- 18/06/2009 - Encaminhado por FIN
- 18/06/2009 - Recebido por SGP23
- 30/06/2009 - Encaminhado por SGP23
- 03/08/2009 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Recebido por SGP22
- 28/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 28/02/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a instalação e uso de terminais de cartões de crédito e débito nos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, que utilizam ou irão utilizar terminais de cartões de crédito ou débito, como forma de pagamento para produtos e/ou serviços deverão, quando do pedido de instalação do equipamento à instituição financeira ou bancária, comprovar a regularidade da empresa junto aos órgãos estaduais e municipais.
Art. 2º - As instituições financeiras que gerenciam e disponibilizam esta modalidade de crédito deverão fiscalizar a utilização dos seus terminais, afim de comprovar a licitude do comércio de produtos e/ou serviços ofertados, encontrada qualquer irregularidade, o equipamento deverá ser retirado e encontrada e informada a irregularidade aos órgãos competentes.
Art. 3º - As instituições financeiras deverão manter um cadastro atualizado destes estabelecimentos e informar a Secretaria de Finanças do Município qualquer alteração ou irregularidade anotada.
Art. 4º - Os comprovantes emitidos por estes terminais deverão obrigatoriamente informar o número da nota fiscal ou do cupom eletrônico, bem como os dados da empresa que emitiu, sob pena do comerciante ter o crédito advindo da venda ou do serviço prestado bloqueado até a regularização desta situação perante a instituição financeira.
Art. 5º - Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único - Tanto as instituições financeiras, bem como os estabelecimentos que infrigirem por duas vezes qualquer dispositivo desta Lei, poderão ter suspenso ou cancelado seu alvará de licença e funcionamento até sua regularização.
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as adaptações e adequações aos termos desta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".