Projeto de Lei nº 86/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DAS CASAS DE SHOWS, CASAS DE DIVERSÕES, CASAS DE ESPETÁCULOS, SALAS DE CONCERTO, ESTÁDIOS PARQUES, CIRCOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NAS ÁREAS DE ENTRETENIMENTO NO MUN. DE S. PAULO, COBRAREM MAIS DE UMA ENTRADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS SITUAÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Mara Gabrilli, Floriano Pesaro e Andrea Matarazzo
Data de apresentação
16/03/2010
Processo
01-0086/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.935, de 23 de dezembro de 2013
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/03/2010 - Recebido por SGP22
- 22/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 22/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 05/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/04/2010 - Recebido por CCJ
- 10/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 11/05/2010 - Recebido por ECON
- 25/10/2010 - Encaminhado por ECON
- 25/10/2010 - Recebido por SAUDE
- 02/12/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 03/12/2010 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 07/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2013 - Recebido por FIN
- 14/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 15/05/2013 - Recebido por SGP21
- 15/05/2013 - Encaminhado por SGP21
- 15/05/2013 - Recebido por SGP12
- 21/05/2013 - Encaminhado por SGP12
- 21/05/2013 - Recebido por SGP23
- 03/06/2013 - Encaminhado por SGP23
- 03/06/2013 - Recebido por SGP21
- 05/12/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/12/2013 - Recebido por SGP23
- 07/01/2014 - Encaminhado por SGP23
- 06/02/2014 - Recebido por SGP22
- 06/02/2014 - Encaminhado por SGP22
- 06/02/2014 - Recebido por PESQUISA
- 10/02/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/02/2014 - Recebido por SGP12
- 10/03/2014 - Encaminhado por SGP12
- 10/03/2014 - Recebido por SGP21
- 09/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 09/04/2019 - Recebido por SGP23
- 11/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 11/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 16/04/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/04/2019 - Recebido por SGP22
- 22/07/2019 - Encaminhado por SGP22
- 22/07/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 50, Legislatura 16 em 01/10/2013
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 16 em 27/11/2013
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 05/04/2012 atraves do(a) OF ATL 135/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestações dos órgãos competentes da prefeitura acerca do projeto de lei nº 86/2010, atraves do Documento Recebido nro. 171/2012
- Oficio CMSP 85/2013 de 11/04/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 15/05/2013 atraves do(a) OF ATL 100/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações acerca do pl 86/2010, atraves do Documento Recebido nro. 206/2013
- Oficio CMSP 3840/2013 de 28/11/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 06/01/2014 atraves do(a) Of. ATL 228/13, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 12/2014
- Oficio CMSP 443/2019 de 21/03/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição das casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, parques, circos e demais estabelecimentos congêneres nas áreas de entretenimento no município de São Paulo, cobrarem mais de uma entrada para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas situações que elenca e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido às casas de show, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, parques, circos e demais estabelecimentos congêneres nas áreas de entretenimento no município de São Paulo a cobrança de mais de um ingresso por pessoa.
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, obesa ou pessoas que usem macas ou cadeiras de rodas, em razão de sua condição física, mental ou de saúde fica assegurado o direito ao pagamento de somente um ingresso, independentemente do número assentos ou área que ocupem no estabelecimento.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, consideram-se casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, parques, e circos todos os estabelecimentos que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento.
Art 3º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de competente ou defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "Internet" dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 4º - Será criado pelo Poder Executivo:
I - dentro do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal espaço específico para recebimento e processamento de denúncias relativas ao disposto no art. 1º desta lei.
II - serviço telefônico, do tipo "disque-denúncia", para recebimento e processamento de denúncias relativas ao disposto no art. 1º desta lei.
Art. 5º - Os estabelecimentos dispostos no art. 2º desta lei serão obrigados a afixar a 10 (dez) centímetros de cada guichê de vendas uma placa informativa dispondo sobre:
I - o conteúdo desta lei especialmente seu art. 1º;
II - o endereço eletrônico e o número de telefone onde se possa fazer denúncias e;
III - as sanções aplicáveis.
Parágrafo único. Ficam os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo obrigados a criar, no sítio eletrônico onde comercializam seus ingressos, espaço destinado à divulgação do disposto neste artigo.
Art. 6º - O não cumprimento das determinações desta Lei implica nas seguintes sanções, a serem aplicadas conforme a ordem abaixo:
I - advertência;
II - multa correspondente ao valor monetário equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de São Paulo - UFM;
III - suspensão das atividades naquele estabelecimento por 15 dias contados da data de expedição do auto de infração;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização desta lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 dias (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de Março de 2010. Às Comissões competentes.