Projeto de Lei nº 87/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ÁREA MÍNIMA PARA A CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS DESPORTIVAS NOS PROJETOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0087/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2005 - Recebido por SGP22
- 16/05/2005 - Encaminhado por SGP22
- 17/05/2005 - Recebido por CCJ
- 04/07/2005 - Encaminhado por CCJ
- 04/07/2005 - Recebido por URB
- 19/09/2006 - Encaminhado por URB
- 19/09/2006 - Recebido por EDUC
- 19/12/2006 - Encaminhado por EDUC
- 21/12/2006 - Recebido por FIN
- 08/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2007 - Recebido por SGP23
- 22/05/2007 - Encaminhado por SGP23
- 21/06/2007 - Recebido por SGP21
- 08/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 08/10/2007 - Recebido por SGP12
- 09/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 09/10/2007 - Recebido por URB
- 31/10/2007 - Encaminhado por URB
- 31/10/2007 - Recebido por SGP12
- 31/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 164, Legislatura 14 em 25/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a destinação de área mínima para a construção de praças desportivas nos projetos que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os projetos que visem promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária e a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social - HIS em áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social ou do mercado popular deverão destinar área de 20% do total do projeto para a construção de praças desportivas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.