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Projeto de Lei nº 88/2005

Ementa

[VTA07] ESTABELECE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NA EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS CINEMATOGRÁFICOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

Autor

José Police Neto

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0088/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece os direitos do consumidor na exibição de espetáculos cinematográficos e dá providências correlatas.

Art. 1º - Ficam as salas de cinema deste Município obrigadas a reservar pelo menos 70% (setenta por cento) dos assentos disponíveis para venda antecipada.

§ 1º Cada assento reservado para venda antecipada será objeto de identificação por meio de números arábicos, podendo a fileira onde estiver localizado ser designada por meio das letras do alfabeto latino.

§ 2º O mapa da sala, com a identificação dos assentos e das fileiras, será afixado em lugar próximo da bilheteria, visível para o consumidor.

Art. 2º - A venda antecipada de bilhetes poderá ser efetuada, dentre outras meios:

I - na bilheteria;

II - por meio de ligação telefônica;

III - por meio de página na Rede Mundial de Computadores (Internet).

§ 1º A venda antecipada na bilheteria será efetuada nos horários normais de funcionamento, vedada a designação de horário específico para esta modalidade.

§ 2º Na venda por meio do telefone ou da Internet só poderá haver acréscimo ao preço do bilhete na hipótese da entrega a domicílio.

§ 3º O bilhete vendido antecipadamente poderá ser retirado até o início da sessão.

Art. 3º - Aquele que adquirir o bilhete mediante compra antecipada poderá desistir do mesmo até três horas antes da sessão.

Art. 4º - O comprador do bilhete adquirido normalmente ou por antecipação poderá exigir a devolução do preço nas seguintes hipóteses:

I - de cancelamento da sessão;

II - de atraso superior a vinte minutos contados da hora fixada para o início da sessão;

III - de qualquer defeito que produza prejuízo grave para a qualidade do espetáculo, especialmente quanto à qualidade da imagem e do som;

IV - de problema que produza prejuízo grave à comodidade dos assistentes ou risco à sua segurança.

Parágrafo único - O bilhete devolvido poderá ser trocado, com a anuência do adquirente, por outro ingresso na mesma sala.

Art. 5º - É vedado à sala de cinema:

I - recusar a venda antecipada de bilhetes, havendo assentos disponíveis para esta modalidade;

II - exigir acréscimo de preço para a venda antecipada de bilhetes.

Parágrafo único - A inobservância do presente diploma acarretará multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de São Paulo (UFM), duplicada na reincidência.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.