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Projeto de Lei nº 88/2012

Ementa

INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL E DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

13/03/2012

Processo

01-0088/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 23/03/2017 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui política pública municipal e diretrizes para a Educação Bilíngüe para surdos no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Poder Público, no desenvolvimento de sua política educacional especial voltada aos estudantes surdos, buscará a implementação de políticas públicas voltadas à Educação Bilígue para surdos no município de São Paulo.

Art. 2º O desenvolvimento da política educacional especial, aos estudantes surdos, deverá priorizar as seguintes diretrizes:

I- utilização da Língua Brasileira de Sinais ( LIBRAS) como meio de comunicação e de instrução e promoção de sua aquisição como primeira língua:

II- promoção de ensino bilíngüe, nos diferentes níveis de instrução;

III- aprendizado da Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;

IV- elaboração de seriação e de projeto pedagógico voltado para surdos, na forma estabelecida nesta lei;

V- atendimento especial aos alunos surdos com deficiências associadas de acordo com suas necessidades;

VI- formação de professores para ministrarem o ensino de Língua Brasileira de Sinais, bem como de outras disciplinas, atentando para deficiência dos surdos;

VII- desenvolvimento de política de estímulo a professores para aperfeiçoamento das técnicas de didática para surdos.

CAPÍTULO II

DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO PARA SURDOS

Art. 3º Para fins de visualização da Política Municipal e Diretrizes para a Educação Bilíngüe para alunos surdos no Município de São Paulo, as Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE passam a ser denominadas Escolas Municipais da Educação Bilíngüe para surdos - EMEBS.

Parágrafo Único. Ficam consideradas Escolas Municipais de Educação Bilígue para Surdos para efeitos do "caput" as escolas municipais que têm a língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como meio de comunicação e de instrução, o que significa que ministram todos os conteúdos curriculares na primeira língua do surdo, a Língua Brasileira de Sinais e ensinam Língua Portuguesa na modalidade escrita com técnicas de ensino de segunda língua.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO PARA SURDOS

Art. 4º As Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para surdos, para educação das diretrizes da Política Municipal estabelecida por esta lei, atenderão as seguintes diretrizes:

I- constituir um ambiente lingüístico no qual a língua de comunicação e instrução seja a Língua Brasileira de Sinais com o objetivo de promover a sua aquisição como primeira língua do surdo e a Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;

II- adotar práticas de promoção do ensino bilíngüe, em diferentes níveis de instrução, tais como: educação infantil, ensino Fundamental Ciclo 1 e II;

III- garantir a utilização da Língua Brasileira de Sinais, além de mecanismo de tradução, como língua de construção e transmissão de conhecimentos, sem a exclusão do ensino da língua portuguesa;

IV- possibilitar estratégias de manutenção, fortalecimento e ampliação do uso dessas línguas em uma perspectiva de educação bilíngüe;

V- garantir que o ensino da Língua Portuguesa seja visto como segunda língua de instrução, com os métodos apropriados para o ensino da língua.

Art. 5º As Escolas Municipais de Educação Bilíngüe deverão pautar-se pelas seguintes diretrizes, no aspecto pedagógico:

I- garantir e assegurar a regularidade das Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para surdos e a seriação com base no currículo adaptado à Educação Bilíngüe para Surdos;

II- garantir o ingresso de alunos surdos com outras deficiências associadas, pautada na perspectiva da educação bilíngüe para surdos, assegurando o direito do mesmo à língua brasileira de sinais como primeira língua.

Art.6º Constituem, ainda, prioridades e diretrizes para a política municipal de Educação Bilíngüe para surdos:

I- Na Educação Infantil:

a) garantir a oferta de atendimento educacional à criança surda, do nascimento aos cinco anos, propiciando a imersão em língua de sinais como primeira língua para promover a aquisição de linguagem e de conhecimento de mundo desde o nascimento, com a presença de um profissional surdo bilíngüe, garantindo a formação de identidade aos alunos, perante o desenvolvimento Iingüístico, cognitivo, emocional, psíquico, social e cultural como crianças surdas com o acesso a educação bilíngüe - LIBRAS e Língua Portuguesa.

II- No Ensino Fundamental I:

a) estimulação e ampliação de programas específicos para elaboração de material didático e paradidático em LIBRAS, utilizando-se dos recursos de multimídias;

b) estimulação da utilização de mídias e tecnologias modernas, como meios de inserção do surdo nas atividades, privilegiando a educação viso-espacial, com melhoria do acesso a informações e possibilidades de registros do cotidiano, cultura e identidade surdas, podendo assim ser preservados e disseminados na comunidade escolar.

c) Distribuição de livros e materiais didáticos produzidos a partir de pesquisas sobre a cultura surda e, sem prejuízo de outros materiais adaptados.

III- No Ensino Fundamental II

a) garantir aos alunos surdos o direito a ter professores habilitados em cada área específica do conhecimento para instruí-los, estando de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais e o previsto na Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional.

IV- Ensino Médio

a)garantir aos alunos surdos o acesso aos cursos de ensino médio, inclusive nas Escolas Técnicas Estaduais com atendimento especial para surdos;

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO ENTRE ALUNOS E PROFESSORES

Art. 7º Será dada preferência ao contato dos alunos surdos com os professores surdos, como oportunidade de identificação lingüística e cultural, e auxílio colaborativo para a construção de uma auto-imagem positiva do surdo, inclusive na sua constituição como cidadão.

Art.8º Deverá ser estimulada a participação dos surdos em eventos culturais e esportivos, especialmente no Festival Esportivo e Cultural dos alunos surdos, com o intuito de promover o protagonismo dos alunos surdos, nas escolas públicas, bem como a socialização das atividades por eles desenvolvidas visando a integração e o intercâmbio dos alunos surdos, com ampliação de oportunidades de aquisição de hábitos e surgimento de talentos representativos nas áreas culturais e esportivas.

Art.9º Para fins de melhor comunicação entre pais e filhos surdos, deverá ser oferecida pelas escolas cursos de LIBRAS gratuito, para pais e familiares do aluno surdo.

Art.10º O Poder Público, a fim de viabilizar a Política Municipal de Educação Bilíngüe para surdos priorizará a implementação e ampliação do número de Escolas Bilíngües para surdos, assim como criando condições para que todas as escolas da rede municipal de ensino tenham condições técnicas e pedagógicas de receber alunos surdos.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DOS PROFESSORES

Art.11 O Poder Público, a fim de garantir a qualidade do ensino aos alunos surdos poderá estabelecer um política conjunta de estímulo aos professores ouvintes e surdos, e aos alunos surdos, com as seguintes diretrizes:

I- garantir que os professores ouvintes e surdos, que atuem nas Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para surdos tenham formação em Pedagogia para trabalharem com alunos surdos desde a educação infantil ao Ensino Fundamental ciclo I, bem como formação específica para cada área de conhecimento do ensino fundamental ciclo II.

II- garantir que os professores ouvintes e surdos tenham formação em LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, bem como formação de conhecimentos sobre história, cultura e identidade da Comunidade surda.

III- Garantir a oferta de cursos de LIBRAS, como formação continuada para professores ouvintes, nas escolas municipais de Educação Bilíngüe para surdos, e de outros estudos sobre língua, cultura, identidade da língua de sinais e gramática da língua gesto-visual das comunidades surdas.

IV- Garantir aos professores surdos a formação de grupo de pesquisas de LIBRAS, com estimulo a elaboração e desenvolvimento de propostas pedagógicas e materiais didático-pedagógicos coerentes com o conhecimento geral do mundo, envolvendo a língua, cultura e identidade das comunidades surdas;

V- Garantir aos professores ouvintes e surdos a possibilidade de oferecer conhecimentos sobre arte, literatura, história das comunidades surdas, associações, movimentos surdos, entre outros conhecimentos que possam contribuir para a formação de identidade dos alunos surdos;

VI- Garantir a participação da comunidade surda, na formação de grupo de educadores surdos, professores, tradutores-intérpretes de LIBRAS, em todos os momentos de decisão, acompanhamento, avaliação relacionados á educação, com representação na composição dos conselhos de educação, em nível federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO VI

DA ACESSIBILIDADE

Art.12 Deverá ser inserida prova de proficiência em LIBRAS nos concursos e outros processos seletivos para professores de todas as modalidades de ensino da educação básica.

Art 13 O Poder Público poderá adotar formas de estímulo à presença de Tradutor/Intérprete de LIBRAS para surdos e do Guia-intérprete e do instrutor mediador para as pessoas com surdocegueira e deficiência múltipla, tendo como fator determinante para a presença destes profissionais a existência de alunos surdos ou com surdocegueira.

Art.14 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.

Art.15 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.16 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa instituir a Política Municipal de Educação Bilíngüe para surdos no Município de São Paulo, considerando o grande número de portadores dessa condição no município.

No âmbito federal, já há alguma legislação sobre a matéria, entre elas o Decreto Federal Nº5626, de 22 de dezembro de 2005, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo governo brasileiro, nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Conselho Nacional de Educação.

O projeto leva em consideração a necessidade de se promover na Rede Municipal de Ensino, uma política educacional inclusiva de crianças, adolescentes, jovens e adultos surdos com especificidade lingüística reconhecida pela Lei Federal nº 10.436 de 24 de abril de 2002 e direito a ser considerado um sujeito bilíngüe, onde a língua primeira é a Língua Brasileira de Sinais e a Língua segunda é a Língua Portuguesa na modalidade escrita.

Além disso, o projeto tem o intuito de promover a adoção e a instituição da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Ao longo dos anos, a Associação dos Surdos de São Paulo tem realizado várias atividades como encontros, seminários, cursos e outros trabalhos visando esclarecer para a sociedade em geral a importância de respeitarem a forma de comunicação da Comunidade Surda, sua cultura e história de evolução, enquanto minoria lingüística, que há séculos vem lutando pelo seu espaço de reconhecimento de direitos que lhe são inerentes.

Salienta-se que a oficialização e a regulamentação das LIBRAS ocorreu em 2002, e desde então, a Comunidade Surda tem lutado pela manutenção e difusão dessa língua.

Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual esta revestida, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta importante questão.