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Projeto de Lei nº 92/2009

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA CONTÍNUA DO LIXO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Ítalo Cardoso

Data de apresentação

04/03/2009

Processo

01-0092/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/04/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Coleta Contínua do lixo eletrônico no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Contínua de lixo eletrônico no Município de São Paulo, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - responsabilidade da Administração Pública Municipal, das pessoas jurídicas de direito privado e dos munícipes no descarte do lixo eletrônico produzido na Cidade de São Paulo;

II - necessidade de disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado do lixo eletrônico na Cidade de São Paulo, conforme determinação da Resolução Conama 401 de 04 de novembro de 2008;

III - conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos.

Art. 2º O Programa de Coleta Contínua de lixo eletrônico será realizado através de criação de postos de coleta:

I - em todos os próprios municipais;

II - em todos os pontos de atividades comercial onde sejam comercializados os produtos especificados no art. 6º desta lei.

Art. 3º O lixo eletrônico recolhido pela Prefeitura do Município de São Paulo deverá ser encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores, em conformidade com o disposto na Resolução Conama 401 de 04 de novembro de 2008.

Art. 4º O lixo eletrônico recolhido pelas pessoas jurídicas de direito privado especificadas no inciso II do art. 2º deverá ser por elas encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores, em conformidade com o disposto na Resolução Conama 401 de 04 de novembro de 2008.

Art. 5º O Programa contará com a realização de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado.

Art. 6º Entende-se por lixo eletrônico, para fins de cumprimento desta Lei, pilhas e baterias portáteis, de baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares, nos seguintes termos:

I - bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;

II - pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);

III - pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;

IV - bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;

V - pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;

VI - bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;

VII - pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA - LR03/R03, definida pelas normas técnicas vigentes;

Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de março de 2009. Às Comissões competentes.