Projeto de Lei nº 92/2012
Ementa
ALTERA A LEI Nº 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, PARA INCLUIR O "MÊS DE REFLEXÃO EM MEMÓRIA AOS CICLISTAS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO", A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO MÊS DE OUTUBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/03/2012
Processo
01-0092/2012
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.815, de 17 de junho de 2013
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/03/2012 - Recebido por SGP22
- 14/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 15/03/2012 - Recebido por PESQUISA
- 28/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/03/2012 - Recebido por CCJ
- 13/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 13/04/2012 - Recebido por ECON
- 06/12/2012 - Encaminhado por ECON
- 06/12/2012 - Recebido por EDUC
- 08/01/2013 - Encaminhado por EDUC
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Recebido por SGP22
- 13/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2013 - Recebido por EDUC
- 11/04/2013 - Encaminhado por EDUC
- 11/04/2013 - Recebido por FIN
- 15/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 15/05/2013 - Recebido por SGP23
- 21/06/2013 - Encaminhado por SGP23
- 21/06/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 15/05/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1341/2013 de 23/05/2013 ENC. CARTA LEI-DELIBERAÇÃO/INC. I DO RI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 18/06/2013 atraves do(a) OF ATL 126/13, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, comunica que caberá à câmara municipal a promulgação da lei relativa ao pl 92/12, atraves do Documento Recebido nro. 320/2013
- Oficio CMSP 1714/2013 de 18/06/2013 ENCAMINHA CARTA DE PROMULGAÇÃO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/06/2013 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o "Mês de Reflexão em Memória aos Ciclistas Vítimas da Violência no Trânsito", a ser comemorado anualmente no mês de outubro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica inserido ao inciso CCXVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, a seguinte redação:
"o Mês de Reflexão em Memória dos Ciclistas Vítimas da Violência no Trânsito, oportunidade na qual poderão ser estimuladas a formulação de políticas, programas, planos, projetos e campanhas de educação para o cidadão, através de ações de conscientização e sensibilização, bem como a divulgação de estatísticas referentes aos ciclistas vítimas de trânsito, com o intuito de alertar a população e estimular a prática de medidas que contribuam para uma maior segurança no trânsito;"
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa instituir no Calendário Oficial do Município de São Paulo o "Mês de Reflexão em Memória aos Ciclistas Vítimas da Violência no Trânsito", a ser comemorado anualmente no mês de outubro.
Segundo dados, a Cidade de São Paulo, além de ser uma área de concentração de bicicletas, já que sua frota gravita em torno de 60 milhões de bicicletas, é também uma região produtora, cerca de 5 milhões de bicicletas são produzidas aqui ao ano.
Devido a estes altos números aliados à falta de conscientização dos cidadãos nos trânsito, não é raro se deparar com muitos acidentes envolvendo ciclistas, que vão desde leves escoriações, amputação de membros e morte. Só no ano de 2010 morreram na cidade cerca de 49 ciclistas, um pouco menos que em 2009 que conta com 61 mortes.
Ademais, a fim de se fomentar o uso seguro, confortável e inteligente da bicicleta como forma de lazer e transporte urbano, devem ser considerados determinados aspectos, dentre eles: conhecimento da estrutura viária da cidade; direitos e deveres do ciclista e seu lugar no sistema viário; o papel da bicicleta como sistema de transporte e sua integração com outros meios e a perspectiva da melhoria da qualidade de vida.
Para isso é que se faz necessário que o sistema viário comporte um conjunto de ações simples, realistas, que respeitem o espaço urbano já existente, com o intuito de facilitar o uso da bicicleta, através de vias compartilhadas, ciclo faixas, ciclovias e sinalização adequada.
Neste ínterim, a própria legislação determina normas de conduta relativas ao ciclista no trânsito, cite-se o próprio Código de Trânsito Nacional que trata da matéria, consciente do perigo que corre o ciclista no trânsito das cidades, em seu art. 220, inciso XIII, por exemplo, estabelece que o carro que não reduz a velocidade ao ultrapassar um ciclista comete uma infração grave.
Contudo, apesar da boa intenção do legislador, faz-se mister que se crie na população uma mentalidade de cuidado ao ciclista que tem que trafegar nas ruas envolto a um número cada vez maior de automóveis.
Portanto, a proposta em tela objetiva propiciar uma oportunidade de reflexão para o cidadão com relação aos ciclistas vítimas da violência no trânsito, inclusive como forma de instigar a formulação de políticas, programas, projetos e campanhas de educação para o trânsito, com o intuito de alertar a população e estimular a prática de medidas que contribuam para uma maior segurança no trânsito.
Portanto, diante do relevante interesse público demonstrado na proposta, solicito aos meus pares sua aprovação.