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Projeto de Lei nº 93/2007

Ementa

SISTEMATIZA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE INSTALAÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Roberto Tripoli

Apoiadores

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

01/03/2007

Processo

01-0093/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Sistematiza e consolida a legislação sobre instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A instalação de bancas destinadas à venda de livros culturais, jornais e revistas novos, bem como destes mesmos periódicos usados, em logradouros públicos, somente se dará mediante permissão de uso, em locais previamente designados pelo Executivo, na forma desta Lei.

Art. 2º As permissões de que trata o artigo 1º desta Lei serão outorgadas na seguinte conformidade:

I - 2/3 (dois terços), quando em pontos vagos, mediante prévio procedimento licitatório, a qualquer cidadão habilitado;

II - 1/3 (um terço), mediante sorteio público e independente de licitação, a viúvas e cidadãos com invalidez permanente ou de idade avançada, desprovidos de recursos necessários à subsistência.

Parágrafo único. O procedimento licitatório de que trata o inciso I deste artigo versará sobre o valor do preço anual a ser pago pelo permissionário, e, em caso de igualdade de propostas, a permissão será concedida mediante sorteio público.

Art. 3º O valor do preço anual e a forma de seu pagamento, devidos pela ocupação do solo, serão fixados por decreto, conforme a localização dos pontos outorgados, tendo em vista a densidade demográfica do local e o valor locativo da área, que seguirá o estatuído na planta genérica de valores.

§ 1º Os valores referidos no "caput" deste artigo serão expressos em reais e corrigidos, anualmente, mediante a aplicação dos percentuais de atualização da planta genérica de valores.

§ 2º Para as bancas que tenham acima de 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados), o preço será acrescido de percentuais a serem definidos pelo decreto regulamentador.

§ 3º No primeiro ano, o pagamento do preço será efetuado de uma só vez, antecedendo a assinatura do Termo de Permissão, e, nos exercícios subsequentes, em 4 (quatro) parcelas trimestrais, vencíveis no último dia útil de cada trimestre.

§ 4º Nos casos de transferência da permissão, nos termos do artigo 5º desta Lei, o novo permissionário pagará, pelo uso da área, o mesmo preço anual que o permissionário original recolhia, desde que acima do preço mínimo vigente, e o valor correspondente a este último quando, por ocasião da transferência, estiver sendo recolhido preço inferior.

Art. 4º Para a licitação de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, os interessados na permissão deverão apresentar os seguintes documentos, além do que mais seja exigido no competente edital:

a) Prova de identidade;

b) Prova de sanidade física e mental, expedido pelo órgão competente da Prefeitura;

c) Declaração de antecedentes;

d) Título de eleitor.

§ 1º Para os fins previstos no inciso II do artigo 2º desta Lei, sem embargo da apresentação dos documentos referidos nos ítens "a", "c" e "d" deste artigo, deverão ser ouvidos, também, os órgãos competentes do Executivo quanto às condições de carência de recursos e no que respeita à comprovação de invalidez permanente.

§ 2º As exigências contidas neste artigo deverão ser observadas, no que couber, em relação aos empregados e auxiliares do permissionário.

Art. 5º É permitida a transferência da permissão para instalação de banca de jornais e revistas, mediante anuência do permissionário e prévia aprovação da Prefeitura, a quem satisfaça às exigências legais e regulamentares.

§ 1º A transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano da outorga da permissão.

§ 2º Ocorrendo o falecimento do permissionário, seu cônjuge, ou, na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, independentemente do interstício referido no parágrafo 1º deste artigo e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido.

§ 3º Para obter o direito à sucessão nos termos do parágrafo 2º deste artigo, deverá o interessado requerê-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento, comprovando sua condição de sucessor e, se for o caso, a desistência dos demais que o precedem, apresentando os documentos referidos do artigo 4º desta Lei.

Art. 6º É vedada a concessão de mais de um ponto a um mesmo permissionário.

Art. 7º As licitações somente serão permitidas a critério do órgão competente do Executivo, uma vez constatado o interesse público.

Art. 8º Todo primeiro trimestre, quando do pagamento da primeira parcela do ano em exercício, o permissionário deverá apresentar a prova de quitação da contribuição sindical.

Art. 9º As bancas, no Município de São Paulo, serão padronizadas na cor cinza.

Art. 10. O modelo e dimensões das bancas, os locais de instalação, bem como a fixação de espaços mínimos entre elas, serão estabelecidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Não se permitirão bancas em calçadas de largura inferior a 3,00 (três) metros.

§ 2º Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, permitir-se-á a instalação de bancas em calçadas com largura inferior a 3,00 (três) metros, desde que fique comprovada a inexistência de local mais adequado, num raio de 100,00 m (cem metros) do ponto pleiteado, e que a localização da banca não dificulte o trânsito de pedestres.

§ 3º A largura da banca não excederá a 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada, até o máximo de 5,00 m (cinco metros) de largura em calçadas com dimensões superiores a 10,00 m (dez metros).

§ 4º O comprimento terá o limite de 6,00 m (seis metros).

§ 5º A área máxima permitida será de 30,00 m2 (trinta metros quadrados), respeitando-se as dimensões da calçada e as medidas de comprimento e largura.

Art. 11. São direitos do permissionário:

I - Indicar o seu substituto, por comunicado à Unidade competente da Prefeitura, na hipótese de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificável;

II - Expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias, figurinos, almanaques, opúsculos de leis, outras publicações de interesse público, cartões postais e preservativos masculinos de látex de borracha, os quais deverão ser colocados em local visível, porém não expostos à luz ou às condições climáticas que venham a afetar a integridade física dos mesmos.

III - Colocar cartazes com moldura e acrílico na parte traseira da banca ou em um de seus lados, de interesse educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas, ainda, as exigências de ordem legal e tributária a que estiver sujeita essa forma de publicidade, podendo a Municipalidade ocupar 20% do espaço da banca para divulgar informação educativa, turística e cultural ao público;

IV - A colocação de luminosos indicativos, apenas permitida na parte superior da banca, é de exclusividade do permissionário, atendendo-se às exigências legais e tributárias;

V - Comercializar refrigerantes através de máquinas operadas por meio de fichas.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos é vedada a exposição e colocação de propaganda referente a material pornográfico.

Art. 12. É vedado ao permissionário:

I - Distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se enquadrem nesta Lei ou não constem de sua regulamentação;

II - Vender a menores ou violar invólucros de publicações nocivas ou atentatórias à moral;

III - Utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumentar a banca, excluídas aquelas que servem de proteção contra as intempéries;

IV - Transferir a terceiros ou remover a banca do local determinado, sem prévia autorização da Prefeitura;

V - Ocupar passeios, muros ou paredes com a exposição das publicações;

VI - Alugar o ponto a terceiros;

VII - Expor qualquer publicação em cujas capas estejam estampadas fotos ou ilustrações que afrontem à moral e aos bons costumes, entendidas estas como as que retratem pessoas em posições, poses e/ou trajes eróticos e pornográficos, devendo o permissionário cuidar para que essas publicações sejam lacradas e tenham suas capas completamente cobertas, nas poses, por papel ou plástico opaco, de modo a tornar totalmente oculta a figura que a capa estampar.

Art. 13. Qualquer infração ao disposto nesta Lei, com exceção do artigo 14, importará na aplicação de multa variável entre R$ 20,23 (vinte reais e vinte e três centavos) e R$ 80,94 (oitenta reais e noventa e quatro centavos), elevada ao dobro na reincidência, e na perda da permissão, quando novamente verificada.

Parágrafo único. No caso de infração ao inciso VII, do artigo 12 desta Lei, além da sanção pecuniária constante do "caput" deste artigo, haverá apreensão dos exemplares.

Art. 14. Outorgada a permissão de uso o permissionário passa a responder pela limpeza das áreas adjacentes à banca, num raio de 5 (cinco) metros.

Parágrafo único. A infração a este artigo importará na aplicação de multa correspondente a R$ R$ 80,94 (oitenta reais e noventa e quatro centavos), elevada ao dobro na reincidência.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O valor das multas constantes desta Lei será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Parágrafo único. Enquanto não houver a regulamentação determinada no caput, permanecem em vigor, no que compatível com a presente Lei, os Decretos, Portarias e Resoluções que regulamentam as Leis revogadas pelo artigo 20 desta consolidação.

Art. 17. O artigo 1º da Lei nº 10.066, de 14 de maio de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica vedado aos estabelecimentos do gênero (casas de revistas ou bancas de feiras-livres) a exposição de qualquer publicação em cujas capas estejam estampadas fotos ou ilustrações que afrontem à moral e aos bons costumes, entendidas estas como as que retratem pessoas em posições, poses e/ou trajes eróticos e pornográficos."

Art. 18. O artigo 1º da Lei nº 11.601, de 12 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as floriculturas do Município de São Paulo autorizadas a comercializar os preservativos masculinos de látex de borracha."

Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes leis, em razão de consolidação: Ato 822, de 13 de março de 1935; Lei nº 3.863, de 5 de abril de 1950; Lei nº 4.041, de 11 de maio de 1951; Lei nº 4.447, de 9 de janeiro de 1954; Lei nº 6.229, de 9 de janeiro de 1963; Lei nº 6.333, de 25 de junho de 1963; Lei nº 6.335, de 27 de agosto de 1963; Lei nº 7.163, de 16 de julho de 1968; Lei nº 7.630, de 10 de setembro de 1971; Lei nº 7.814, de 27 de novembro de 1972; Lei nº 8.053, de 25 de abril de 1974; Lei nº 9.885, de 13 de maio de 1985; Lei nº 10.072, de 09 de junho de 1986; Lei nº 10.596, de 16 de agosto de 1988; Lei nº 10.875, de 20 de julho de 1990; Lei nº 11.472, de 12 de janeiro de 1994; Lei nº 11.802, de 9 de junho de 1995.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.