Radar Municipal

Projeto de Lei nº 99/2008

Ementa

PERMITE E DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA A PRÁTICA DE CORRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

11/03/2008

Processo

01-0099/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/11/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Permite e disciplina a utilização de parques públicos municipais para a prática de corrida e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica permitida a utilização de parques públicos municipais para a prática de corrida.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal disciplinará a prática de corrida nos parques públicos municipais de modo a não colocar em risco a integridade física e a saúde dos praticantes e dos demais usuários.

Parágrafo Único - Para estabelecer e atualizar as diretrizes de utilização das dependências dos parques municipais visando atender à finalidade prevista no caput deste artigo, o Executivo Municipal instituirá grupo de trabalho com a participação de representantes dos conselhos gestores de parques municipais, de associações de corredores, de treinadores de corrida e de outras entidades interessadas.

Art. 3º - Todos os treinadores de corrida e professores de educação física que utilizam as dependências dos parques municipais para a finalidade a que alude esta lei ficam obrigados a se cadastrar junto à direção dos parques municipais em que atuam.

Art. 4º - Fica proibida a instalação de faixas, cartazes, banners, a distribuição de folhetos e a realização de outras atividades de cunho comercial, bem como a utilização de serviços de buffet, a colocação de mesas, cadeiras, lonas e colchonetes sobre a pista e a grama ao redor da mesma, por parte dos treinadores de corrida, dos professores de educação física e dos usuários em geral.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.