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Projeto de Resolução nº 7/2008

Ementa

INSTITUI COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

06/05/2008

Processo

03-0007/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"Institui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - A Câmara Municipal de São Paulo deverá organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Art. 2º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintes ao término do mesmo.

Parágrafo único - Não se aplica a vedação do "caput" deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Art. 3º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais.

Art. 4º - Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:

I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade administrativa, ao órgão responsável pela engenharia de segurança e medicina do trabalho e à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo;

VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela engenharia de segurança e medicina do trabalho ou outro por designação da Mesa Diretora, zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos parlamentares, servidores e demais usuários das instalações da Câmara Municipal pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, por meio de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Câmara Municipal, pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA's de Câmaras Municipais e da Prefeitura do Município de São Paulo;

IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos parlamentares, servidores e usuários quanto à segurança e medicina do trabalho e outros afins.

Art. 5º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e dos órgãos de direção da Câmara Municipal de São Paulo, independentemente do tipo de vínculo de trabalho.

§1º - O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para casa 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 6 (seis) e no máximo 10 (dez) membros.

§2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

Art. 6º - Os representantes dos órgãos de Câmara Municipal serão indicados pela chefia da unidade.

§1º - O número de candidatos indicados pelos órgãos de direção da Câmara Municipal deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigada a indicar, no mínimo, um membro.

§2º - Os titulares da representação dos órgãos de direção da Câmara Municipal não poderão ser reconduzidos a mais de um mandato consecutivo.

Art. 7º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada e formação de chapas.

§1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.

§2º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Câmara Municipal.

§3º - O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.

§4º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.

§5º - O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.

§6º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que, na hipótese de não haver CIPA em funcionamento, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação dos setores administrativos com mais de 20 (vinte) trabalhadores e de, pelo menos, um dirigente indicado pela Mesa Diretora.

§ 7º Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.

§ 8º - O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.

Art. 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

§ 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.

§ 2º - Qualquer parlamentar e servidor poderão participar das reuniões da CIPA como convidado.

§ 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

§ 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.

Art. 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão.

Art. 10 - Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;

II - determinar tarefas para os membros da CIPA;

III - presidir as reuniões, encaminhando à Mesa Diretora e à chefia da unidade administrativa correspondente as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;

IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela engenharia de segurança e medicina do trabalho da Câmara Municipal e órgãos afins.

Art. 11 - Compete aos Secretários da CIPA:

I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;

II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;

III - manter o arquivo da CIPA atualizado;

IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

Art. 12 - Compete aos membros da CIPA:

I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;

II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;

III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;

IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;

V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Art. 13 - Compete à Mesa Diretora e às Unidades Administrativas da Câmara Municipal:

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;

II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades:

III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA:

IV - assessorar a implantação da CIPA;

V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão competente;

VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os parlamentares, servidores e usuários da Câmara Municipal.

Art. 14 - Compete aos servidores da Câmara Municipal:

I - eleger seus representantes na CIPA;

II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;

III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;

IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

Art. 15 - A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.

Art. 16 - Após a publicação desta Resolução, a unidade terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a implantação da CIPA junto ao órgão competente.

Art. 17 - Os prazos previstos na presente Resolução ficam suspensos durante o recesso parlamentar, voltando a fluir a partir da primeira sessão ordinária.

Art. 18 - As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".