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Decreto nº 46.095, de 18 de julho de 2005

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso de área municipal à Fundação Oswaldo Ramos

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
18/07/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 19/07/2005, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 46.095, DE 18 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre permissão de uso de área municipal à Fundação Oswaldo Ramos.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fundação Oswaldo Ramos o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Borges Lagoa, nº 930, lindeira à área na qual está implantado o Hospital do Rim e Hipertensão, objetivando a execução e a ampliação de suas atividades.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na planta A-7033/4 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 4-5-6-7-4, de formato regular, com 430,89m² (quatrocentos e trinta metros e oitenta e nove decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro olha para a Rua Borges Lagoa, pela frente, linha reta 4-5, medindo 15,90m, confrontando com o leito da Rua Borges Lagoa; pelo lado direito, linha reta 5-6, medindo 27,10m, confrontando com área municipal doada à Fundação Oswaldo Ramos; pelo lado esquerdo, linha reta 7-4, medindo 27,10m, confrontando com o imóvel nº 908 da Rua Borges Lagoa; pelos fundos, linha reta 6-7, medindo 15,90m, confrontando com área municipal doada à Fundação Oswaldo Ramos.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal